Da Redação
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, desde o dia 1º de janeiro, institutos de pesquisa e empresas que realizarem levantamentos de opinião sobre as Eleições Gerais de 2026 devem registrar os estudos na Justiça Eleitoral. O cadastro é obrigatório mesmo para pesquisas que não serão divulgadas publicamente, conforme determina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O registro deve ser feito até cinco dias antes da divulgação dos resultados. As informações exigidas incluem o contratante da pesquisa, valor e origem dos recursos, metodologia utilizada e período de realização. Também devem constar dados sobre o plano amostral, incluindo critérios de ponderação quanto a sexo, idade, escolaridade, condição econômica e localização geográfica, além do intervalo de confiança e margem de erro.
Como realizar o cadastro
O procedimento é inteiramente eletrônico e deve ser feito pelo sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Empresas e entidades precisam primeiro se cadastrar na plataforma para depois registrar cada novo levantamento. Aquelas que já realizaram pesquisas em eleições anteriores não precisam fazer novo cadastramento, mas devem registrar os novos estudos.
Todas as informações inseridas no sistema ficam disponíveis para consulta pública pelo prazo de 30 dias. A Justiça Eleitoral esclarece que não realiza controle prévio sobre os resultados das pesquisas nem gerencia sua divulgação. A atuação da Justiça ocorre apenas quando provocada por meio de representação formal.
Penalidades para descumprimento
A divulgação de pesquisa sem o registro prévio sujeita os responsáveis a multa entre 50 mil e 100 mil UFIRs. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, com pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa no mesmo valor. Durante o período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral é totalmente proibida.
As pesquisas eleitorais funcionam como instrumentos para avaliar a viabilidade de possíveis candidaturas. Também servem como termômetro sobre temas que a população deseja ver debatidos durante as campanhas, auxiliando partidos e candidatos no planejamento estratégico.
Outras restrições em ano eleitoral
Desde 1º de janeiro também estão em vigor outras proibições estabelecidas pela legislação eleitoral. A administração pública fica impedida de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, exceto em casos de calamidade, estado de emergência ou programas sociais já previstos em lei e em execução orçamentária no ano anterior. O Ministério Público pode acompanhar a execução financeira e administrativa dessas exceções.
Fica vedada a execução de programas sociais por entidades ligadas nominalmente a candidatos ou por eles mantidas. A regra vale mesmo para programas autorizados em lei ou em execução no exercício anterior, visando evitar o uso da máquina pública em benefício de campanhas.
Outro limite estabelecido se refere aos gastos com publicidade governamental. Órgãos públicos federais, estaduais e municipais, assim como suas entidades da administração indireta, não podem realizar despesas que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos anteriores à eleição. As condutas vedadas aos agentes públicos constam no capítulo V da Resolução TSE nº 23.735/2024.


