Da Redação
Uma transportadora de Guarulhos (SP) terá de pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e uma pensão mensal ao filho de um ajudante de cargas morto em um acidente de caminhão na Rodovia Anhanguera, em Limeira (SP), causado por “apagão” do motorista.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco — e que, por isso, a empresa responde pelos prejuízos causados mesmo sem que se prove negligência direta.
O que aconteceu na estrada
Em novembro de 2023, o ajudante de cargas seguia no banco do carona de um caminhão da Leite Express Transportes quando o motorista sofreu um mal súbito — popularmente chamado de “apagão” — e colidiu com a traseira de outra carreta. O colega que estava no banco do passageiro não resistiu aos ferimentos e morreu.
A tragédia deixou um filho menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem o pai e sem a principal fonte de renda da família. Representado pela mãe, o menino entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais e materiais.
A defesa da empresa e os argumentos rejeitados
A transportadora tentou se livrar da responsabilidade argumentando que toda a documentação do caminhão estava regular, com vistorias e revisões em dia. Além disso, a empresa alegou que a culpa seria do próprio ajudante, pois ele não estaria usando o cinto de segurança no momento do impacto — ao contrário do motorista, que usava o equipamento e voltou ao trabalho após alguns meses de afastamento.
O argumento, no entanto, não convenceu a Justiça. O motorista sobrevivente não confirmou a versão sobre a ausência do cinto, e tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram a tese. O TRT apontou ainda que a empresa não realizava exames periódicos nos motoristas — medida que poderia identificar riscos de mal súbito — e também não controlava a jornada de trabalho com rigor.
Filho receberá indenização e pensão até 2044
A condenação definida na primeira instância e mantida pelo TST prevê o pagamento de R$ 150 mil a título de danos morais. Além disso, a transportadora deverá pagar uma pensão mensal equivalente a 60% do último salário do trabalhador, contada a partir da data da morte até quando a vítima completaria 75 anos e meio, em 2044.
O prazo estendido leva em conta o diagnóstico de TEA do filho, que sugere uma dependência financeira que pode perdurar além dos 21 anos — idade em que, em geral, esse tipo de pensão é encerrado nos casos comuns.
Por que a empresa é responsável mesmo sem culpa provada
O relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, reforçou o entendimento de que a responsabilidade da transportadora é objetiva — ou seja, não exige a comprovação de culpa. Isso ocorre porque o transporte rodoviário de cargas é classificado como atividade de risco, categoria que inclui profissões e operações em que o simples exercício da atividade representa perigo elevado para trabalhadores e terceiros. Nesse tipo de situação, basta comprovar o dano e a relação com a atividade da empresa para que ela seja obrigada a indenizar. A decisão foi unânime entre os ministros da Quinta Turma.


