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Frente da sede do STJ

Negada homologação de ato de cartório francês sobre testamento e bens no Brasil

Há 7 meses
Atualizado terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Da Redação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de duas herdeiras para que fosse reconhecido no Brasil um ato praticado por um cartório na França. O documento tratava da declaração de espólio e da execução de um testamento particular, com efeitos sobre bens que estão localizados em território brasileiro. Para o tribunal, esse tipo de decisão não pode vir de fora: é a Justiça brasileira que tem competência exclusiva para tratar do assunto.

O que as herdeiras pediram ao STJ

As herdeiras argumentaram que o ato realizado na França cumpria todas as exigências legais previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do próprio STJ. Elas disseram ainda que o documento não feria a soberania nacional, a ordem pública brasileira nem contrariava nenhuma decisão judicial já tomada no país.

Outro ponto levantado pelas autoras do pedido foi o fato de que todas as herdeiras estavam de acordo com o conteúdo do testamento. Na avaliação delas, essa concordância tornaria a homologação mais simples e dispensaria a necessidade de abrir um processo judicial no Brasil para registrar o ato.

Por que o STJ negou o pedido

O relator do caso, ministro Og Fernandes, explicou que o problema central é a natureza do que se pedia para homologar. O ato notarial francês, na prática, equivalia a confirmar um testamento e a realizar a partilha de bens situados no Brasil — e isso, segundo a legislação brasileira, é tarefa exclusiva da Justiça nacional.

O ministro citou o artigo 23 do Código de Processo Civil, que reserva à autoridade judiciária brasileira a competência para confirmar testamentos particulares, cuidar de inventários e realizar a partilha de bens que estejam em solo brasileiro — independentemente de o autor da herança ser estrangeiro ou morar fora do país.

Acordo entre herdeiras não substitui a Justiça brasileira

Og Fernandes também deixou claro que o fato de todas as herdeiras concordarem com o testamento não elimina a necessidade de controle pelo Judiciário brasileiro. O consenso entre as partes, por si só, não tem força para substituir a análise que cabe aos juízes nacionais.

O ministro pontuou que o acordo pode sim ser apresentado perante o juízo brasileiro competente. Caberá a esse juízo verificar se o testamento está formalmente correto e, a partir disso, decidir se o inventário e a partilha serão feitos pela via judicial ou extrajudicial — mas sempre dentro do Brasil.

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