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STJ consolida fim do teto de 20 salários mínimos nas contribuições parafiscais

Há 7 meses
Atualizado terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Da Redação

Em decisão que afeta diretamente o bolso das empresas brasileiras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o antigo teto de 20 salários mínimos usado para calcular as contribuições parafiscais destinadas a terceiros não vale mais. A decisão foi tomada em julgamento de recurso repetitivo e passa a ser referência obrigatória para todos os juízes e tribunais do país.

O que são contribuições parafiscais e por que isso importa

As contribuições parafiscais são valores que as empresas pagam junto com os encargos da folha de pagamento e que são repassados a entidades como o Incra, o Senar, o Sebrae, a DPC, o Faer e outras. Cada uma dessas entidades usa o dinheiro para fins específicos de interesse público, como apoio à agricultura familiar, formação profissional ou promoção de exportações.

Até recentemente, existia um limite: a base de cálculo dessas contribuições não poderia ultrapassar o equivalente a 20 salários mínimos, conforme previa a Lei 6.950/1981. Com a decisão do STJ no Tema 1.390, esse teto deixa de existir para uma ampla lista de contribuições.

Quais entidades são afetadas pela decisão

A lista de contribuições atingidas pela decisão é extensa. Estão incluídas as destinadas ao salário-educação, ao Senar, ao Sest, ao Senat, ao Sescoop, ao Sebrae, à ABDI, à ApexBrasil, ao Faer, à DPC e ao Incra. Na prática, isso significa que a base de cálculo dessas contribuições passa a seguir o total da folha de pagamento sem qualquer limitação por salário mínimo.

A decisão completa o caminho iniciado em 2024, quando o STJ já havia definido, no julgamento do Tema 1.079, que o teto não se aplicava às contribuições ao Senai, ao Sesi, ao Sesc e ao Senac.

Por que o STJ chegou a essa conclusão

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que algumas dessas contribuições — como as destinadas ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop — nunca estiveram sujeitas ao teto, pois suas bases de cálculo foram definidas por leis próprias e até pela Constituição Federal, afastando a aplicação da Lei 6.950/1981.

Já para as demais contribuições, o entendimento é que elas compartilham a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc — já desvinculadas do teto desde o Tema 1.079. Por isso, o limite também não se aplica a elas.

Decisão vale para o passado e não foi modulada

O STJ decidiu não modular os efeitos da decisão, ou seja, ela pode alcançar períodos anteriores ao julgamento. A ministra relatora justificou que a modulação tem caráter excepcional e só se justifica quando há mudança em uma jurisprudência já consolidada — o que não era o caso aqui. Segundo ela, não havia orientação dominante nos tribunais que reconhecesse o teto como válido para essas contribuições.

O tribunal observou ainda que os Tribunais Regionais Federais vinham extrapolando o entendimento do Tema 1.079 para outros casos, o que tornou necessário o julgamento do repetitivo para uniformizar a questão em todo o país.

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