A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar um recurso e manter a condenação da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE), que demitiu um trabalhador em razão da idade avançada. Os ministros entenderam que o caso possui natureza discriminatória.
No acordão, os ministros decidiram manter a condenação da empresa “de forma dobrada a indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95 e indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.
A empresa entrou com um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) após ter sido condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) ao pagamento da indenização de forma dobrada. A companhia alegou que “não configura dispensa discriminatória por inexistir relação com qualquer condição pessoal da parte Autora, mas tão somente decorrente de crise econômica”.
O funcionário era eletricista, fora contratado em julho de 1985 e demitido em março de 2016. Ele ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho e alegou que a empresa colocou os funcionários de sua idade como parâmetro para demissão.
O ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, afirmou que “não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática (…)”. Ele destacou que a mesma empresa já teve outros casos julgados no TST, inclusive na 3ª turma, envolvendo ações “idênticas”, como precedentes.