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Cantor Amado Batista

Amado Batista é condenado a indenizar trabalhadores por acidente que levou à morte de criança na sua fazenda

Há 4 meses
Atualizado quarta-feira, 24 de junho de 2026

Da Redação

A Justiça de Goiás condenou o cantor Amado Batista  a indenizar os pais de uma criança de três anos que morreu afogada na piscina de uma de suas propriedades rurais. A Vara Cível do município de Goianápolis (GO) reconheceu que o artista foi negligente ao manter piscina sem qualquer barreira física de proteção, em um local onde a família vivia e trabalhava. 

Mas por outro lado, também entendeu que houve culpa concorrente dos genitores — já que a criança ficou momentaneamente sem supervisão antes do acidente. O litígio diz respeito ao Processo Nº 5266726-11.2023.8.09.0047. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Leonardo de Camargos Martins, que fixou em 70% a responsabilidade pelo ocorrido para Amado Batista, por ser o dono da propriedade, e em 30% para os pais. 

Valor da indenização

Conforme a  sentença, o cantor terá de pagar R$ 226.940 a cada um dos genitores, a título de danos morais, totalizando R$ 453.880. Ele também foi condenado ao pagamento de pensão mensal futura. Pais dizem que pediram grades

Os pais da criança, que ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o artista, relataram que foram contratados em abril de 2022 para trabalhar como caseiros em uma propriedade rural dele, onde passaram a residir com os dois filhos. 

Pedido por grades

Argumentaram que pediram ao  gerente da fazenda e a outro funcionário a instalação de proteção na piscina, pois as crianças não sabiam nadar, mas que o pedido não foi atendido. O acidente aconteceu em 20 de maio de 2022. De acordo com o depoimento da mãe, ela trabalhava como  cozinheira na sede da fazenda e se ausentou por alguns minutos para usar o banheiro. Ao retornar, não encontrou o filho no local em que o havia deixado. A criança foi localizada dentro da piscina.

Os pais também afirmaram que o socorro teria sido prestado de forma negligente, pois a criança foi levada a um hospital em Terezópolis(GO), e não a Goiânia, capital do estado, onde poderiam ser oferecidas melhores condições médicas. Alegaram que o motivo disso teria sido evitar publicidade negativa para o réu.

Em contestação, Amado Batista defendeu a culpa exclusiva dos pais por falha no dever de vigilância, a inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Ao analisar as provas, o juiz considerou incontroverso que a família trabalhava e morava na fazenda, bem como que a piscina onde ocorreu o afogamento não possuía cerca, rede de segurança ou qualquer outra barreira física de proteção. 

Por outro lado, concluiu que não ficou provado que os pais tivessem solicitado previamente a instalação de proteção, nem que a escolha do hospital tivesse ocorrido para evitar exposição negativa do réu ou que a dispensa tenha ocorrido nos termos narrados na inicial.

Conduta “omissiva”

Na análise da responsabilidade civil, o juiz afirmou que a conduta atribuída a Amado Batista foi omissiva, pelo fato de manter piscina sem barreira física de proteção em área acessível a crianças que moravam na propriedade. Mas também reconheceu que a conduta dos genitores integrou a cadeia causal do acidente, uma vez que a criança acompanhava a mãe no trabalho e ficou momentaneamente sozinha enquanto ela foi ao banheiro. O magistrado ponderou, porém, que a culpa dos pais foi menor. 

Segundo ele, a omissão dos genitores foi pontual e condicionada pelas circunstâncias de trabalho e moradia, enquanto a omissão do cantor poderia ser eliminada por medidas simples de segurança. 

Redução da indenização

Assim, com base no artigo 945 do Código Civil (CC), o magistrado afirmou que, em função da culpa concorrente do casal, não deve ser afastado o dever de indenizar por parte do dono da propriedade, mas reduziu proporcionalmente o valor da reparação. O valor-base foi definido em R$ 324.200 para cada genitor e, após a redução pela culpa concorrente, a indenização ficou em R$ 226.940 para cada um.

Quanto aos danos materiais, o juiz reconheceu o direito ao pensionamento pela morte de filho menor, ainda que a criança não exercesse atividade remunerada. O pagamento será devido a partir da data em que a vítima completaria 14 anos. A pensão mensal corresponderá a 2/3 de 70% do salário mínimo vigente até a data em que a criança completaria 25 anos. A partir daí, será reduzida para 1/3 de 70% do salário mínimo, até a data correspondente à expectativa de vida da vítima — conforme tabela do IBGE de 2022, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Cabe recurso da decisão.

— Com Agências de Notícias

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