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Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, durante sessão da 6ª Turma

STJ: advogado de vítima de violência doméstica não precisa de habilitação especial para atuar no processo

Há 1 semana
Atualizado quinta-feira, 9 de abril de 2026

Da Redação

A chamada “assistência jurídica qualificada”, prevista na Lei Maria da Penha, garante ao advogado ou advogada da mulher vítima de violência doméstica e familiar, capacidade postulatória plena no processo. Ou seja: o direito de atuar em todos os atos processuais, sem necessidade de habilitação como assistente de acusação nem qualquer tipo de restrição

Tal entendimento foi pacificado de forma unânime durante julgamento realizado nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, o advogado fica autorizado, nos casos referentes a essa legislação específica, além de atuar nos atos, para peticionar e formular perguntas.

Recurso em mandado de segurança

Os ministros do colegiado da 6ª Turma da Corte adotaram a posição ao julgarem o Recurso em Mandado de Segurança (SMS) Nº 77.693 — cujos autos não foram divulgados por estarem sob sigilo judicial, — contestando posição de segunda instância que impôs restrição a uma advogada num caso referente à mesma legislação.

O colegiado da Turma, entretanto, considerou ilegal a restrição imposta pelo Tribunal de origem à advogada. Para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, não cabe restrição nessa situação, porque os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha estabelecem que seja oferecida assistência jurídica qualificada à mulher que precise acionar a Justiça por meio de tal normativa. 

Acompanhamento a vítimas indiretas

Essa posição tem, segundo ele, o condão de garantir que a mulher em situação de violência doméstica e familiar — ou, nos casos de feminicídio, seus familiares,— sejam reconhecidos como vítimas indiretas e também recebam acompanhamento jurídico completo durante todo o trâmite processual.

Tal assistência inclui iniciativas como: orientação jurídica, acompanhamento da vítima em atos processuais, representação como assistente da acusação, além do suporte para requerimentos e diligências voltadas à proteção dos direitos da ofendida, sem a admissão de restrições aos seus advogados. 

“Trata-se de um mecanismo que fortalece a autonomia processual da vítima e assegura sua participação efetiva no processo penal, permitindo que ela seja mais que mera testemunha: seja uma parte com legitimidade ativa para promover medidas legais em sua própria defesa”, afirmou o ministro relator.

Entenda o caso

O recurso foi interposto à Corte superior pela seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJMG) que manteve decisão de 1º grau limitando a atuação de uma advogada, num processo referente a violência doméstica.

Na origem, a juíza de primeiro grau condicionou a prática de atos processuais, tais como peticionamento e formulação de perguntas, à habilitação formal da advogada como assistente de acusação. A seccional da OAB argumentou, na peça jurídica apresentada ao STJ, que a Lei Maria da Penha, por meio dos artigos 27 e 28, “assegura à vítima assistência jurídica qualificada”.

O que, conforme acentuou a entidade, “garante atuação plena da advocacia em seu favor, sem necessidade de submissão às regras restritivas do Código de Processo Penal (CPP) aplicáveis ao assistente de acusação”.

Interpretação sistemática da lei

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Junior também destacou a necessidade de interpretação sistemática da Lei Maria da Penha, nesses casos. De acordo como o magistrado, “a previsão legal assegura à vítima o direito de ser acompanhada por profissional com atuação efetiva no processo”.

O ministro Rogerio Schietti, que acompanhou o relator, chamou a atenção para a importância do julgamento e a questão da relevância do precedente sob a ótica da perspectiva de gênero. De acordo com ele, a decisão vai ao encontro da resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que seja assegurada à mulher, em qualquer condição, “toda assistência para comparecer em juízo e ser bem assistida por um profissional qualificado”.

— Com informações do STJ

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