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Juros pagos a acionistas em exercícios anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas podem deduzir do Imposto de Renda e da Contribuição Social os juros sobre capital próprio calculados em um ano, mas pagos em outro. A decisão vale para todo o país e beneficia empresas que adotam essa prática de remuneração de acionistas.

Os juros sobre capital próprio (JCP) são uma forma de remunerar os acionistas de uma empresa, além dos dividendos tradicionais. Trata-se de um pagamento baseado no lucro da companhia, que funciona como uma alternativa para distribuir resultados aos investidores.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que é possível deduzir esses valores da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando os juros são calculados em um exercício financeiro, mas só pagos depois que a assembleia autoriza em outro período.

O que são juros sobre capital próprio extemporâneos

Os chamados JCP extemporâneos ou retroativos acontecem quando a empresa calcula os juros com base no lucro de um ano, mas a assembleia de acionistas só autoriza o pagamento em ano seguinte. Essa prática é comum no mundo empresarial e ajuda as companhias a planejarem melhor sua distribuição de resultados.

Segundo o STJ, essa forma de pagamento não representa uma tentativa de burlar as regras tributárias, desde que a empresa cumpra todas as exigências previstas na Lei 9.249/1995. O entendimento foi firmado no Tema 1.319 e deve ser seguido por todos os juízes e tribunais do Brasil.

Como a decisão afeta as empresas

Com a definição do tema repetitivo, todos os processos que estavam suspensos aguardando essa decisão voltam a tramitar. A tese fixada pelo STJ tem força obrigatória, conforme determina o Código de Processo Civil, e servirá de orientação para casos semelhantes em todo o território nacional.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, explicou que os JCP foram criados pela Lei 9.249/1995, na época da abertura econômica do Brasil. O objetivo era atrair investimentos estrangeiros para o país, gerando empregos e estimulando o crescimento da economia.

Por que a Receita Federal discordava

A Receita Federal vinha autuando empresas por considerar que a dedução dos JCP só seria válida se feita no mesmo exercício financeiro em que o lucro foi apurado. Essa interpretação constava da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que limitava temporalmente o uso do benefício fiscal.

O ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a Lei 9.249/1995 não traz nenhuma restrição de prazo para a distribuição dos JCP. Como se trata de uma faculdade da empresa, o pagamento não precisa seguir uma periodicidade rígida nem coincidir exatamente com os exercícios fiscais.

Instrução normativa não pode criar regras além da lei

O relator observou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que instruções normativas, portarias e decretos não podem criar exigências que não estejam previstas na lei original. Quando isso acontece, há extrapolação do poder regulamentar.

No caso dos JCP, a lei instituidora não estabelece limite temporal para a dedução. Portanto, a Receita Federal não pode, por meio de instrução normativa, impor essa restrição. A decisão reforça que o pagamento de juros referentes a exercícios anteriores não configura manobra ilegal.

O tribunal ressaltou que as empresas continuam obrigadas a respeitar todos os requisitos legais para fazer a dedução, como os limites de cálculo baseados nas taxas de juros e no patrimônio líquido. O que mudou foi o reconhecimento de que não há impedimento para que os JCP sejam calculados em um ano e autorizados para pagamento em outro.

Autor

  • Jeffis Carvalho

    Jornalista há 45 anos, formado pela PUC de São Paulo. Foi diretor de Criação do Telecurso TEC da Fundação Roberto Marinho, roteirista do Programa Saia Justa, no GNT. É consultor, especializado em Branding e Comunicação Corporativa; pesquisador de cinema e editor de Cinema do Estado da Arte, do Estadão.

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