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Produção de tabaco

Empresa exportadora de produto classificado como não tributado não tem direito a gerar crédito presumido de IPI, diz STJ

Há 6 meses
Atualizado segunda-feira, 16 de março de 2026

Por Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que empresa exportadora de produto classificado como não tributado não tem direito a crédito presumido de Imposto de Produtos Industrializados (IPI), mesmo em períodos anteriores. O julgamento aconteceu na 2ª turma do STJ, por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 1.726.185. O processo foi referente a uma exportadora de tabaco que pediu esse direito no período de atuação entre 2001 e 2003. 

O pedido foi feito inicialmente junto à Receita Federal, que o negou. Para a Receita, o tabaco em folha exportado pela empresa é classificado como produto não tributado na tabela do IPI, razão pela qual não poderia gerar crédito presumido. 

Mas, insatisfeita, a empresa recorreu judicialmente com o argumento de que teria direito ao crédito presumido instituído pela Lei 9.363/96 — mecanismo criado para ressarcir valores de PIS/Pasep e Cofins incidentes na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.

O benefício integra a política de desoneração das exportações adotada no país, voltada a evitar que tributos brasileiros sejam incorporados ao preço de produtos vendidos no exterior.

Alcance do crédito restringido

Em 1ª instância, o pedido da empresa foi acolhido após realização de perícia que apontou a existência de processo de industrialização do tabaco. A decisão reconheceu o direito ao crédito presumido, embora tenha limitado parte do período com base em normas da Receita Federal.

Mas após a decisão, a Receita apresentou recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Lá, os desembargadores estaduais, apesar de manterem o reconhecimento do direito ao benefício, restringiram o alcance do crédito em razão da aplicação de instruções normativas da Receita.

Jurisprudência sobre o caso

No Tribunal Superior, o relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a 2ª turma já havia analisado controvérsia semelhante em julgamento anterior e que o entendimento do colegiado é no sentido de que produtos classificados em nota técnica como não tributados não geram crédito presumido de IPI.

De acordo com o magistrado, no período discutido no caso concreto, o tabaco em folha exportado era classificado como produto não tributado pelo imposto, o que afasta a possibilidade de enquadramento da empresa como estabelecimento produtor para fins do benefício.

Sem restrição indevida

Vilela concluiu ainda que as instâncias administrativas não criaram restrição indevida ao benefício fiscal. Segundo o relator, a situação discutida simplesmente não está prevista na lei 9.363/96. 

Por isso, o ministro votou para reformar o acórdão do TJRS e julgou improcedente o pedido da empresa. Os demais ministros que integram a 2ª Turma do STJ votaram por unanimidade conforme o voto de Afrânio Vilela.

— Com informações do STJ

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