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Ministro Gurgel de Faria, do STJ, durante julgamento na 1ª Turma

Crédito de ICMS garantido por lei na cadeia de produtos agropecuários só vale para quem faz a compra

Há 5 meses
Atualizado terça-feira, 7 de abril de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, mais uma vez, o entendimento de que o crédito de ICMS é garantido por lei na cadeia de produtos agropecuários isentos do tributo, mas esse benefício não vale para quem faz a venda, apenas para quem é responsável pela compra. 

Isto porque a legislação sobre o tema, desde que entrou em vigor, beneficia apenas o comprador que adquire os bens e os revende com a tributação aplicada. O entendimento foi destacado durante julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 1.971.485 pela 1ª Turma da Corte, mudando entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Cadeia agropecuária

O Tribunal estadual considerou que poderia ser aplicada ao caso a Lei complementar 87/1996 (que permite o aproveitamento do ICMS quando se tratar de produtos agropecuários) — mais conhecida como a Lei Kandir. Conforme a avaliação dos desembargadores estaduais do TJRS, é cabível o crédito de ICMS sobre operações com produtos agropecuários, mesmo sendo isentas e não tributadas as operações de saídas. 

Mas os ministros do STJ apresentaram entendimento contrário e consideraram que a Corte estadual não aplicou corretamente a interpretação da lei. Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, “a exceção prevista não é destinada àquele que faz a venda de produtos agropecuários isentos, mas ao contribuinte da etapa posterior”.

Em outras palavras, segundo Faria, somente tem direito ao crédito de ICMS quem compra mercadoria isenta do produto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada.

Entenda o caso

O litígio começou quando a empresa Camera Agroalimentos S/A e Filial impetrou um mandado de segurança contra ato da administração tributária estadual do Rio Grande do Sul que restringia a apropriação excepcional de crédito de ICMS. 

Na origem, os advogados da empresa questionaram a limitação criada por meio do chamado dispositivo do Regulamento gaúcho de ICMS à apropriação excepcional de crédito do imposto estadual. Em primeiro grau, a segurança foi denegada. 

Isenção só para quem compra

A empresa então recorreu ao TJRS, onde os desembargadores entenderam que seria possível o crédito do ICMS e deram ganho de causa à requerente.

No recurso interposto pelo estado do RS ao STJ, porém, o ministro relator afirmou que “o creditamento do ICMS, em razão da entrada de mercadorias cuja saída for isenta ou não tributada, é exceção à regra de estorno do imposto prevista nos parágrafos do artigo 20 da Lei Kandir”.

Sistema da não cumulatividade

Gurgel de Faria acrescentou que “somente quem compra mercadoria isenta do produto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade”.

Sendo assim, por unanimidade, os ministros integrantes do colegiado da Turma votaram de acordo com o voto do ministro relator e acolheram o recurso do governo do RS. 

— Com informações do STJ

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