Da redação
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou uma empresa administradora de hotel a indenizar uma hóspede que teve o quarto invadido por duas pessoas durante a madrugada. Foram fixadas indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, e reparação por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.
De acordo com os autos, uma atendente do hotel entregou a chave do quarto ocupado pela mulher a uma pessoa que se identificou como hóspede, sem qualquer verificação prévia. Por volta das 3h45, a vítima foi acordada por dois desconhecidos que afirmavam estar ali para “aplicar um corretivo”, mas deixaram o local ao perceber que ela não era a pessoa procurada. Após o episódio, a mulher precisou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Falha de segurança do hotel é destacada pelo relator
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, apontou ser evidente a falha de segurança do estabelecimento, responsável por garantir uma estadia segura e livre de riscos aos hóspedes. Para o magistrado, o hotel não poderia ter permitido o ingresso de pessoas sem identificação adequada ou sem comunicação prévia via interfone para confirmar a autorização de acesso às dependências privadas.
Julgamento foi unânime
O relator ressaltou que a ausência desses procedimentos básicos de segurança configurou grave falha na prestação do serviço, o que justificou a manutenção da condenação. Completaram o julgamento as desembargadoras Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva, com votação unânime pela Câmara.
Apelação nº 1024783-23.2024.8.26.0576
* Com informações do TJSP