No centenário de Wajda, o seu último filme pode ser visto no streaming – – –
TSE recebe pedidos de registro de candidaturas até este sábado para Eleições 2026 – – –
Aplicativo espião em celular configura violência doméstica e gera indenização – – –
TST condena empresa a pagar horas extras por falta de pausa obrigatória a motorista – – –
STF abre consulta pública para modernização do sistema de Justiça brasileiro – – –
Justiça marca para 24 de setembro audiência sobre restrição a voos de helicóptero no Rio – – –
MPF processa CFM e Cremam por omissão diante de casos de violência obstétrica no Amazonas – – –
Dino retira sigilo de investigações sobre esquema de corrupção no Maranhão; suspeita atinge senador, deputado e cinco empresas – – –
Revelação tardia do árbitro não afasta nulidade de arbitragem, decide STJ – – –
TSE: Pool de emissoras para Eleições 2026 começa a funcionar no próximo dia 24  – – –

Hibridez do Emprego Público e Ruptura Abrupta: Uma Análise Crítica do Tema 1.390do STF à Luz da Proteção da Confiança

Há 5 dias
Atualizado terça-feira, 11 de agosto de 2026

1. Introdução

Imagine dedicar décadas a uma empresa estatal, planejando a velhice com base nas regras vigentes, para ser desligado no dia do 75º aniversário. Sem aviso prévio, sem a multa de 40% do FGTS e com a renda despencando para o teto do INSS. Esse é o drama que orbita o Tema 1.390 do STF, que julgará a aplicação imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal, inserido pela EC nº 103/2019, que impôs a rescisão compulsória aos empregados públicos. Este artigo defende que a aplicação abrupta dessa regra, sem norma de transição, fere a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

2. A Hibridez do Vínculo e a Falácia da Isonomia

A EC 103/2019 estendeu aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Historicamente, esse instituto era restrito aos servidores estatutários, justificado pela oxigenação da máquina pública. Contudo, o estatutário, ao ser aposentado, ingressa no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com regras de cálculo mais benéficas. Já o empregado público é vinculado ao Regime Geral (RGPS), limitado ao teto do INSS.

Ao impor a rescisão compulsória ao celetista, o Estado age com dualidade perversa: invoca a supremacia do interesse público para forçar a demissão, mas submete o trabalhador às regras do direito privado para o pagamento do benefício. Agrava-se o cenário quando as estatais, sob o argumento de que o rompimento decorre de mandamento constitucional, recusam-se a pagar as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa.

3. A Proteção da Confiança Legítima e a Omissão do Legislador

O cerne da inconstitucionalidade não reside na idade limite, mas na aplicação imediata àqueles que já possuíam contratos consolidados há décadas. Como leciona Canotilho, a proteção da confiança legítima é corolário do Estado de Direito, exigindo que as expectativas criadas pelo Estado sejam respeitadas[1]. Patrícia Baptista, ao analisar os efeitos do princípio sobre mudanças normativas, sustenta que “a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima como limite ao exercício do poder normativo determina […] a previsão de um regime transitório […] que permita a adaptação do particular aos ditames da nova regulamentação”, destacando que tais medidas devem ser “justas, adequadas e proporcionais”[2].

Em todas as reformas previdenciárias brasileiras, o legislador constituinte derivado estabeleceu regras de transição para mitigar o impacto das mudanças. Para a rescisão compulsória do empregado público, porém, a EC 103/2019 foi omissa. A aplicação imediata a quem já estava às portas dos 75 anos aniquila o planejamento existencial do idoso, violando a dignidade da pessoa humana.

4. A Jurisprudência do STF sobre Segurança Jurídica

Embora o STF afirme que não há direito adquirido a regime jurídico, a Corte tem firmado que o Estado não pode promover rupturas abruptas que desconstituam situações consolidadas.

No MS 22.315/MA, o STF reconheceu a segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito, determinando a prevalência da boa-fé em situação consolidada envolvendo aposentadoria há mais de vinte anos[3]. Na Reclamação nº 61.713/PB, reconheceu a impossibilidade de supressão de benefícios recebidos de boa-fé por extensos períodos[4]. Na ADPF nº 745/DF, reafirmou a distinção entre a inconstitucionalidade da norma e a preservação de atos individuais consolidados, consagrando que “a impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo” decorre da confiança legítima[5]. No próprio julgamento do Tema 1.390, o Min. Flávio Dino, em voto-vista, divergiu do relator e reconheceu que “a extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, § 16, da CF não retira do trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas incorporadas ao seu patrimônio jurídico”, elencando saldo de salário, férias, 13º e FGTS[6]. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto de novo ministro, mas a divergência reforça a omissão.

Esses precedentes, embora cingidos à anulação retroativa de atos administrativos, consagram que o Estado não pode surpreender o cidadão com rupturas que aniquilem expectativas legítimas.

5. Conclusão

O Tema 1.390 é oportunidade para o STF reafirmar que a eficiência administrativa não pode atropelar a segurança jurídica. A renovação dos quadros estatais é legítima, mas seu custo não pode recair exclusivamente sobre o trabalhador idoso.

Espera-se que o STF declare a inconstitucionalidade da aplicação imediata sem transição para os contratos vigentes antes da EC 103/2019. Subsidiariamente, deve fixar a tese de que a rescisão compulsória configura dispensa sem justa causa, garantindo o pagamento integral das verbas rescisórias celetistas, como compensação mínima pela retirada abrupta do mercado.


[1]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 257.

[2]BAPTISTA, Patrícia. Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima no Direito Administrativo: análise sistemática e critérios de aplicação no direito administrativo brasileiro. São Paulo: CreateSpace, 2014, Cap. VI, seção 4.1.

[3]BRASIL. STF. MS 22.315/MA. Rel.: Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe: 16/05/2012.

[4]BRASIL. STF. ED na Reclamação nº 61.713/PB. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. DJe: 07/10/2024.

[5]BRASIL. STF. ADPF nº 745/DF. Rel.: Min. Cármen Lúcia. Redator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes. Plenário. DJe: 07/12/2023.

[6] BRASIL. STF. RE 1.519.008/PE (Tema 1390 da Repercussão Geral). Relator: Min. Gilmar Mendes. Voto-vista do Min. Flávio Dino. Órgão: Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026. Julgamento suspenso.

Autor

  • Formada em Direito pela PUC-Rio, com passagens pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e por escritórios de Direito Público e Direito Digital. Fundadora e primeira presidente da Liga Acadêmica de Direito Administrativo da PUC-Rio, integrou a equipe vencedora da IV Olimpíada Nacional de Direito Administrativo.

Leia mais

No centenário de Wajda, o seu último filme pode ser visto no streaming

Há 2 dias

TSE recebe pedidos de registro de candidaturas até este sábado para Eleições 2026

Há 2 dias

Aplicativo espião em celular configura violência doméstica e gera indenização

Há 2 dias

TST condena empresa a pagar horas extras por falta de pausa obrigatória a motorista

Há 2 dias
Fachada do prédio do STF em Brasília

STF abre consulta pública para modernização do sistema de Justiça brasileiro

Há 2 dias

Justiça marca para 24 de setembro audiência sobre restrição a voos de helicóptero no Rio

Há 2 dias