Da redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), a pagar horas extras a um motorista carreteiro que não conseguia fazer o intervalo de meia hora previsto a cada cinco horas e meia de direção. A decisão aplicou, por analogia, a norma da CLT que trata do intervalo intrajornada para reconhecer o direito ao pagamento do período suprimido.
A pausa obrigatória está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas o colegiado entendeu que sua supressão gera as mesmas consequências trabalhistas previstas para o intervalo de descanso e alimentação da CLT, garantindo ao trabalhador o pagamento do período não usufruído com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Pausa na direção é obrigatória por lei
O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas. Na prática, isso significa que, a cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso, que pode ser fracionado, desde que nenhum trecho de direção contínua ultrapasse cinco horas e meia.
O motorista trabalhou para a Comtrasil entre junho de 2021 e junho de 2022. Na ação trabalhista, ele apontou diversos dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, sem qualquer pausa, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos ao longo do período contratual.
O juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo previsto no CTB não foi observado pela empresa e deferiu o pagamento do período correspondente como horas extras ao trabalhador.
TRT havia classificado o caso como infração administrativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a decisão de primeira instância. Para o TRT, o descumprimento da pausa prevista no Código de Trânsito configurava apenas uma infração de natureza administrativa, sem relação direta com as regras de duração da jornada de trabalho previstas na CLT. O tribunal regional também entendeu que cabia ao próprio motorista zelar pela observância dos intervalos durante sua jornada.
Essa interpretação levou o trabalhador a recorrer ao TST, buscando o reconhecimento de que a falta da pausa obrigatória deveria gerar direito ao pagamento de horas extras, nos mesmos moldes aplicados ao intervalo intrajornada da CLT.
Ministra aplica analogia com a CLT e garante horas extras
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador na Segunda Turma do TST, destacou que ficou comprovado que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi efetivamente usufruído pelo motorista ao longo do contrato de trabalho. Segundo a relatora, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT prevê que a supressão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação garante ao trabalhador o pagamento do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal.
Para a ministra, esse dispositivo da CLT deve ser aplicado por analogia ao caso do motorista carreteiro, já que a pausa prevista no CTB cumpre função semelhante de descanso durante a jornada, ainda que prevista em legislação de trânsito. A decisão da Segunda Turma foi unânime, restabelecendo o entendimento da primeira instância e garantindo ao trabalhador o pagamento das horas extras pleiteadas.
*Com informações do TST