Da Redação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a omissão inicial de relacionamento profissional entre um árbitro e advogado de uma das partes configura violação do dever de revelação, mesmo quando a informação é posteriormente divulgada. A decisão unânime mantém a anulação de uma arbitragem envolvendo duas empresas do setor energético, consolidando jurisprudência sobre transparência e imparcialidade em procedimentos arbitrais.
O caso que chegou ao STJ
O procedimento arbitral entre Engie Brasil Energia Comercializadora e Orion Geradora de Energia foi anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O árbitro Luciano Timm não informou inicialmente relacionamento profissional com o advogado Carlos Forbes, representante de uma das partes durante o processo.
Meses após o início da arbitragem, Timm enviou carta revelando que Forbes havia sido contratado por cliente de seu escritório. Além disso, o árbitro havia indicado Forbes para presidir outro tribunal arbitral. A Engie Brasil questionou a anulação no STJ, argumentando que a informação era pública e que não havia dúvida justificada sobre imparcialidade.
Imparcialidade como ordem pública
A relatora do recurso, ministra Daniela Teixeira, afirmou que o árbitro tem dever de expor de maneira completa e antecipada todo fato relevante. Esse dever não se limita à fase inicial da arbitragem, subsistindo durante todo o procedimento.
A decisão destaca que a imparcialidade do árbitro constitui matéria de ordem pública e pressuposto de validade do procedimento. A análise judicial sobre esse tema independe da comprovação de prejuízo efetivo, exigindo apenas dúvida objetiva razoável quanto à isenção do julgador.
Publicidade da informação não justifica omissão
A recorrente argumentou que a informação sobre a relação com Forbes era pública, pois disponível em sites de instituições arbitrais. A Corte rejeitou esse argumento. Segundo a decisão, a publicidade não afasta o dever positivo do árbitro de revelar.
Compete ao árbitro revelar antecipadamente fatos relevantes, não às partes investigar potenciais conflitos de interesse. Essa interpretação protege as partes do direito de exercer juízo de conveniência e oportunidade na aceitação do árbitro quando informações são ocultadas.
Revelação tardia compromete confiança
A ministra Daniela Teixeira enfatizou que a omissão inicial de relacionamento profissional relevante, posteriormente revelado, compromete a confiança das partes. Essa situação caracteriza quebra da boa-fé objetiva e justifica nulidade da sentença arbitral.
A complementação tardia da revelação não permite que as partes avaliem adequadamente a imparcialidade do julgador. Assim, o vício não pode ser sanado pela informação posterior do conflito potencial.
Aplicação das diretrizes internacionais
O acórdão referencia as Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse em Arbitragem Internacional. Os fatos não revelados enquadram-se na “Lista Laranja”, que enumera situações capazes de suscitar dúvidas sobre imparcialidade.
A decisão reforça que árbitros devem observar autorregulamentação internacional. O conhecimento de relacionamentos profissionais anteriores com advogados das partes exige revelação imediata para garantir confiabilidade do processo arbitral.