Da Redação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou a Zass E-commerce Ltda. por concorrência desleal ao utilizar a marca da Gran Tecnologia e Educação S/A como palavra-chave em anúncios patrocinados no Google Ads. A decisão unânime obriga a empresa a cessar a prática, pagar R$ 20 mil por danos morais e arcar com indenização por danos materiais.
Desvio de tráfego digital de consumidores
A Gran Tecnologia e Educação S/A procurou a Justiça após descobrir que a concorrente havia contratado a expressão “Gran Cursos Online” na plataforma de publicidade do Google. Essa estratégia direcionava para os anúncios da Zass consumidores que buscavam especificamente pelos serviços da autora, desviando clientela de forma indevida.
A empresa alegou violação aos direitos de propriedade industrial e desvio ilícito de clientes desde 2017. A conduta prejudicava não apenas o trânsito de usuários que procuravam pela marca, mas também comprometia a reputação e a exclusividade do nome registrado da concorrente.
Primeira sentença favorecia a concorrente
Em primeira instância, o juízo entendeu não haver comprovação de prejuízo concreto à empresa autora e julgou improcedente o pedido de indenização. A decisão argumentava que apenas danos demonstrados mereceriam proteção judicial e que o caso não apresentava evidências suficientes de prejuízo econômico direto.
Descontente com esse entendimento, a Gran Tecnologia recorreu da sentença ao tribunal. A 8ª Turma Cível analisou os autos e chegou a conclusão completamente diferente sobre a conduta da Zass.
Jurisprudência do STJ respalda decisão
Os desembargadores destacaram que a permissão interna do Google Ads não afasta a ilicitude da conduta. Normas privadas de uma plataforma comercial não se sobrepõem à legislação nacional de propriedade industrial. A decisão se alicerçou em precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Segundo o colegiado, a utilização de marca registrada de concorrente como palavra-chave em links patrocinados gera confusão entre consumidores, dilui a marca e promove desvio indevido de clientela, caracterizando claramente concorrência desleal. Essa prática prejudica tanto a marca quanto o consumidor, que é enganado sobre a origem do serviço.
Dano moral dispensa prova específica
A Turma entendeu que o dano moral da pessoa jurídica se configura de forma intrínseca nesses casos, dispensando prova específica de abalo à reputação. O prejuízo à marca ocorre automaticamente quando há desvio de clientela e confusão entre consumidores quanto à origem do produto ou serviço.
Os danos materiais, por sua vez, terão os lucros cessantes definidos posteriormente segundo critérios estabelecidos pela Lei de Propriedade Industrial. Essa medida permite que a empresa prejudicada seja compensada pelos clientes que desviou involuntariamente para a concorrente.
Condenação e proibição da conduta
A decisão determinou que a Zass E-commerce Ltda. pague R$ 20 mil de indenização por danos morais à Gran Tecnologia e Educação S/A. A empresa também fica obrigada a arcar com os danos materiais, que serão quantificados conforme análise específica do processo.
Além das condenações pecuniárias, a Zass está proibida de utilizar qualquer forma da marca da concorrente em suas campanhas publicitárias, inclusive em links patrocinados, redes sociais ou qualquer outra plataforma digital. A decisão foi unânime, indicando consenso entre todos os desembargadores da turma julgadora.