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Ministro Og Fernandes, durante sessão do STJ

STJ decide que prisão de mãe em estado diferente de onde moram filhos não impede regime domiciliar

Há 17 horas
Atualizado sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de uma mulher ser presa em estado diferente daquele no qual residem suas filhas menores não impede, por si só, a concessão da prisão domiciliar, desde que estejam presentes os demais requisitos da legislação processual. 

Para os ministros que integram a 6ª Turma da Corte, “a ausência física momentânea da mãe não pode ser automaticamente interpretada como abandono das crianças, nem como evidência de que seus cuidados não sejam imprescindíveis para elas”.

Presa em flagrante

No caso em questão, a mulher foi presa em flagrante e teve decretada a prisão preventiva após serem encontradas drogas em sua mochila, durante uma viagem de ônibus interestadual. A defesa informou que ela era mãe de duas meninas menores de 12 anos e requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).

Ao negar o pedido, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que, como as crianças se encontravam sob os cuidados da avó em outro estado, não estaria demonstrada a imprescindibilidade da presença materna. A Corte também destacou a expressiva quantidade de drogas apreendida.

“Medida emergencial”

O caso, então, subiu para o STJ, onde a defesa da mulher argumentou, por meio de Habeas Corpus, que a permanência das crianças com a avó consistia em “medida emergencial adotada pela família para evitar o desamparo, mas não afastava a importância da presença materna nem o direito ao regime domiciliar”.

Para o ministro Og Fernandes, autor de voto divergente que terminou prevalecendo no julgamento, “o fato de a mulher ser mãe de crianças menores de 12 anos preenche o requisito objetivo do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP)”. 

Circunstâncias excepcionais

“À luz da legislação e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC coletivo 143.641, a prisão domiciliar somente poderia ser afastada diante das exceções previstas em lei ou de circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas”, enfatizou.

O ministro ressaltou que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela própria lei, não sendo necessária a comprovação de que a mãe seja a única responsável pelos filhos ou de que eles estejam desamparados. E, ao seu ver, “exigir essas provas significaria criar critérios restritivos que não encontram respaldo no CPP”.

Sem ausência de vínculo maternal

“A circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores”, enfatizou Fernandes. 

“A ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado”, disse o magistrado.

Não houve violência grave

Sendo assim, mesmo reconhecendo a gravidade da acusação e a expressiva quantidade de droga apreendida, o ministro concluiu que essas circunstâncias, isoladamente, não bastam para impedir o regime domiciliar., 

“Uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos da paciente, que constituem os únicos óbices legais expressamente previstos no artigo 318-A do CPP“. O processo julgado foi o Habeas Corpus (HC) Nº 1.070.513.

— Com informações do STJ

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