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Enfermeiros trabalhando em hospital

Conceito de profissional liberal não se restringe a trabalhadores autônomos, reitera TST

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que sindicatos de profissionais autônomos também podem representar empregados de determinada empresa da área. Julgamento realizado pela Seção de Dissídios Individuais 2 da Corte (SDI-2) pacificou o entendimento de que não se restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos.

Dessa forma, um sindicato de enfermeiros autônomos conquistou, no TST, o direito de representar enfermeiros empregados por um hospital em São Paulo. O caso teve como origem uma ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) no processo TST-ROT Nº 0040450-40.2023.5.15.0000.    

O SEESP pediu a condenação do Hospital Santa Ignês ao pagamento de contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato. Isto porque, conforme avaliação da entidade, esse outro sindicato não representa os enfermeiros empregados do hospital. 

O SEESP argumentou que, seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, é representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Mas a administração do hospital contestou esse argumento e afirmou nos autos que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) que é representante legítima de seus empregados.

Atualmente, a contribuição sindical – destinada a financiar as atividades dos sindicatos –  só é obrigatória para empregadores. Trabalhadores podem optar pelo pagamento ou não do valor. Por isso, do montante descontado, 60% do total, calculado com base no capital social da empresa, fica no sindicato.

Indeferido pelo TRT-2

No julgamento da ação rescisória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange o estado de São Paulo, o pedido do SEESP foi indeferido. 

A decisão dos desembargadores foi de que a carta sindical da entidade restringiria a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (tais como técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem).  

No acórdão, o regional chegou a ressaltar que “a expressão ‘profissional liberal’ abarca apenas trabalhadores que desempenham suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego”.

A visão defendida pelo TRT-2 foi de que a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas definidas em lei. Nesse caso, o SEESP representaria apenas enfermeiros que são profissionais liberais, e o SINDISAÚDE teria a representatividade de quaisquer trabalhadores que sejam empregados em estabelecimentos de saúde.

Jurisprudência ignorada

O caso subiu para o TST, onde o relator do recurso ajuizado pelo SEESP, ministro Amaury Rodrigues, apresentou relatório/voto pela reforma da decisão do Tribunal regional. 

Após avaliar todo o processo, o ministro concluiu que o TRT-2 ignorou a jurisprudência da Corte Superior trabalhista, “que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais”.

Rodrigues também afirmou no seu voto que “a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares”.

E acrescentou que “a jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro).”

Credor das contribuições

Com a decisão, que foi acolhida por unanimidade pelos ministros integrantes da Seção conforme o voto do relator, o SEESP passou a ser credor das contribuições sindicais a serem pagas pelo Santa Ignês referentes aos anos de 2013 a 2017. 

O magistrado relator, entretanto, destacou que o pagamento deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato notificou o hospital para reconhecimento de sua representação. Uma vez que os pagamentos anteriores “foram efetuados de boa-fé a outro sindicato e, por isso, torna-se indevida a condenação do hospital a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais”.

-Com informações do TST

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