Da redação
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados ao vídeo gravado durante um chá revelação realizado em julho de 2025, no município de Quinze de Novembro, que expôs uma traição e ganhou repercussão nacional nas redes sociais.
O colegiado também manteve a improcedência dos pedidos de indenização formulados pelas rés contra o autor, ao entender que nenhuma das partes demonstrou os requisitos necessários para a responsabilização por danos morais. O julgamento teve relatoria do desembargador Eugênio Facchini Neto, acompanhado pelos desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary, em decisão proferida na quinta-feira (30/7).
A ação teve origem após a repercussão de um vídeo gravado durante o evento familiar, no qual uma mulher expôs publicamente uma suposta traição do então companheiro diante dos convidados. As imagens circularam nas redes sociais, alcançaram milhões de visualizações e foram reproduzidas por veículos de comunicação, influenciadores e páginas de humor.
Autor alegou violação à honra e à imagem
O homem ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que a divulgação do vídeo violou seus direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. Sustentou que a exposição pública lhe causou prejuízos pessoais, sociais e profissionais e pediu a remoção do conteúdo das plataformas digitais, além do pagamento de indenização.
As rés contestaram a ação, afirmando que não foram responsáveis pela divulgação do vídeo e que a viralização ocorreu por iniciativa de terceiros. Também apresentaram pedidos de indenização contra o autor, alegando que a situação decorreu de sua própria conduta e que elas sofreram danos em razão dos fatos narrados no processo.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes tanto os pedidos do autor quanto os pedidos formulados pelas rés em reconvenção. Inconformadas, as partes recorreram ao TJRS buscando a reforma da decisão.
Relator aplicou perspectiva de gênero na análise do caso
O relator, desembargador Eugênio Facchini Neto, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, destacando a fundamentação da decisão proferida pelo juiz João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá. Segundo o magistrado, o caso exigia a ponderação entre direitos fundamentais, como liberdade de expressão, direito à informação, privacidade, honra e imagem, além da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ao analisar o pedido do autor, o relator reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de ampla divulgação. Entendeu, porém, que a conduta da ré deveria ser compreendida como uma resposta a uma situação de fragilidade vivida por uma mulher grávida diante de sucessivas traições, e não como ato isolado de vingança. Para o desembargador, não houve comprovação de prejuízo concreto à honra, imagem ou vida profissional do autor.
Vídeo já tinha ampla circulação por terceiros
O magistrado também negou o pedido de retirada do conteúdo da internet, diante da já amplíssima circulação do vídeo por terceiros, o que tornaria inócua qualquer tentativa de suprimi-lo do ambiente digital.
Ao examinar os recursos das rés, o relator considerou que, embora a conduta do autor seja moralmente reprovável, não ficaram demonstrados os requisitos legais para indenização por danos morais. Segundo ele, o direito à indenização não se confunde com a reprovação moral de uma conduta na esfera privada, já que a infidelidade, por si só, não gera direito a danos morais, ainda que possa causar sofrimento.
*Com informações do TJRS