Da redação
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto que condenou uma fabricante de armas a ressarcir o Estado de São Paulo em R$ 76 mil. O valor corresponde à indenização paga pelo ente público a um policial civil ferido após disparo involuntário de sua pistola funcional.
De acordo com os autos, o equipamento caiu no chão e o sistema de segurança da arma, projetado para impedir disparos por impacto, falhou. O projétil atingiu o abdômen do servidor, que precisou passar por cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase dois anos.
Falha atinge toda a linha de produção
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que, ainda que o armamento tenha sido adquirido pela Fazenda Pública por meio de contrato administrativo, a análise da responsabilidade por eventual defeito atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o policial ferido em serviço por falha no armamento deve ser tratado como consumidor por equiparação, sendo irrelevante a natureza administrativa da aquisição.
O relator ressaltou ainda que um laudo pericial realizado em outra unidade do mesmo modelo de pistola apontou disparos involuntários em parte dos testes de queda. Para o desembargador, o resultado indica que o problema não se limitava a uma peça específica. “Não se trata, portanto, de falha pontual nem decorrente de desgaste ou má-conservação, mas sim de erro de engenharia compartilhado por toda a linha de produção”, observou.
Corte afasta culpa exclusiva da vítima
Por fim, o relator rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima apresentada pela fabricante. Ele considerou que o ato de apoiar temporariamente o equipamento em superfície regular, dentro da repartição policial, não configurou uso anormal da arma, mas sim uma situação corriqueira inserida na rotina de trabalho do servidor.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Afonso Faro Jr. e Márcio Kammer de Lima, que acompanharam o voto do relator. A decisão reforça o entendimento dos tribunais sobre a aplicação do CDC em casos envolvendo servidores públicos atingidos por defeitos em equipamentos adquiridos pela administração pública.
Apelação nº 1008927-40.2021.8.26.0506
* Com informações do TJSP