Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, durante julgamento recente, flexibilizar regras referentes ao local onde o trabalhador pode ajuizar uma reclamação trabalhista, mesmo que a empresa não tenha presença em todo o território nacional. Mas isso, contanto que em circunstâncias excepcionais.
De acordo com o entendimento pacificado pelos ministros da Corte, essa possibilidade é válida quando se comprovar que levar o processo ao local estipulado pela legislação tornaria o acesso à Justiça “inviável ou excessivamente oneroso”.
Recurso repetitivo
A decisão, proferida durante o julgamento de um incidente de recursos repetitivos (Tema 215), estabelece uma diretriz que deverá ser aplicada em casos semelhantes. Segundo os magistrados, para que a mudança de local de tramitação da reclamação seja aceita, é imprescindível uma justificativa específica que considere as circunstâncias do caso.
Isto porque, conforme os ministros, “a mera dificuldade econômica do trabalhador ou a distância entre sua residência e o local determinado pela lei não são, por si só, suficientes”. “A legislação trabalhista, de acordo com o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que a ação deve ser proposta no local da prestação de serviços, mas admite algumas exceções”, ressaltou a decisão.
“Uma delas se aplica a agentes ou viajantes comerciais, que podem ajuizar a ação no local da filial da empresa à qual estão subordinados ou, na ausência desta, no local de sua residência. Essa exceção também se estende a trabalhadores contratados para atuar no exterior”, acrescentou o documento.
Longe de onde foi contratado
Adicionalmente, ficou estabelecido que se o empregado exercer suas funções fora do local onde foi contratado, a ação pode ser proposta tanto no local da contratação quanto no da prestação de serviços.
Pois a jurisprudência do TST permite que o trabalhador ingresse com a ação no foro de sua residência, mesmo que este não coincida com o local da contratação ou da prestação de serviços. Mas desde que a empresa seja de grande porte e opere em nível nacional.
No julgamento, o Tribunal concluiu que essas normas podem ser amenizadas em situações concretas em que o deslocamento represente uma barreira desproporcional ao acesso à Justiça. A decisão também assegura que o direito de defesa da empresa seja mantido, incluindo a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico.
Princípios constitucionais
Para o relator de processos sobre o tema no Tribunal, ministro Lelio Bentes Corrêa, a flexibilização da norma leva em conta a necessidade de garantir a efetividade de princípios constitucionais. “Especialmente os relacionados ao acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa”, frisou ele.
No seu voto, o magistrado enfatizou que a regra da CLT não deve criar uma barreira geográfica ao exercício do direito de ação. E que, em situações de vulnerabilidade social, deve prevalecer a interpretação que assegure efetivamente o acesso do trabalhador ao Judiciário.
Condições concretas
Segundo o ministro, a verdadeira igualdade entre as partes requer uma análise das condições concretas de cada trabalhador, o que, ao seu ver, “é particularmente relevante em casos de acidentes de trabalho, trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual, violência de gênero e trabalhadores rurais migrantes, situações que podem dificultar o deslocamento até o local da prestação dos serviços”.
Os processos julgados que levaram a esse entendimento foram os seguintes: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361 ; RR-1000646-58.2024.5.02.0361; RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 e RR-0000442-70.2023.5.13.0034
— Com informações do site do TST