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Ministro Benedito Gonçalves, do STJ

STJ decide que União não paga honorários de sucumbência quando é vencida em ação civil pública

Há 1 mês
Atualizado sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de julgamento da 1ª Seção, que a União, quando vencida em ação civil pública, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de comprovada má-fé. 

Os ministros aplicaram a esse caso o princípio da simetria para estender à União a isenção de honorários prevista na lei da ação civil pública para associações autoras. Na prática, os magistrados que integram o colegiado da Seção acompanharam o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.

Ação civil pública

O caso teve como origem ação civil pública ajuizada por um sindicato contra a União para reconhecer aos substituídos o direito a progressões funcionais com observância do interstício de 12 meses, considerando como termo inicial dos períodos utilizados nas progressões e promoções a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.

Após reconhecer a procedência da ação, o tribunal de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. No STJ, a controvérsia consistia em definir se é possível condenar a União ao pagamento da verba sucumbencial quando vencida em ação civil pública.

Alcance da lei

A discussão envolve o alcance do artigo 18 da lei 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública). Em regra, o dispositivo afasta, salvo comprovada má-fé, a condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. A questão submetida ao colegiado consistia em saber se essa isenção deveria ser estendida, por força do princípio da simetria, à União quando ela figurasse como ré e fosse vencida.

Para o ministro Benedito Gonçalves, deve ser afastada a condenação da União. De acordo com ele, conforme precedentes das turmas do STJ, “o princípio da simetria impede a condenação da parte requerida em honorários advocatícios em ação civil pública quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora em razão do artigo 18 da lei 7.347/85”.

Princípio da simetria

O julgamento, entretanto, contou com voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, que embora tenha reconhecido que a posição do relator refletia a jurisprudência sedimentada na Corte, disse concordar com a aplicação do princípio da simetria nessa hipótese. 

Domingues ressaltou que os artigos 17 e 18 da lei da ação civil pública “estabelecem exceções à regra geral de sucumbência e dizem respeito especificamente à parte autora”. 

Divergência vencida

“Fora dessas exceções devem prevalecer o Código de Processo Civil (CPC) e o princípio da causalidade”, destacou o magistrado, mas que terminou sendo vencido pelo voto do relator. Os processos sobre o tema foram os Recursos Especiais (Resps) Nº  1.991.439 e Nº 1.981.398.

Com o resultado, o Tribunal fixou a seguinte tese no Tema 1.177: “À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no artigo 18 da lei 7.347/85 impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.”

— Com informações do STJ e Agências de Notícias

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