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TST reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar cobrança irregular de honorários por sindicato

Há 1 ano
Atualizado terça-feira, 14 de outubro de 2025

Da Redação

O TST reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC). O caso questiona a cobrança de honorários advocatícios de trabalhadores sindicalizados que buscavam assistência jurídica gratuita.

A decisão da 3ª Turma do TST reverteu entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que havia considerado a questão de natureza civil, restrita à relação contratual entre cliente e advogado. Para o TST, o núcleo da disputa não é a cobrança de honorários em si, mas a obrigação constitucional do sindicato de prestar assistência gratuita aos seus associados.

Denúncia expôs prática recorrente

A ação civil pública teve origem em denúncia de um trabalhador que, ao procurar o sindicato para obter assistência jurídica gratuita em uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia particular. Ao final do processo, o valor que tinha a receber sofreu desconto referente aos honorários advocatícios. A partir dessa denúncia, o MPT apurou que a prática era recorrente na entidade sindical.

O órgão ministerial argumenta que os sindicatos têm a obrigação legal de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representam e pediu a condenação da entidade por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

Divergência entre instâncias

Em primeira instância, o juízo rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o sindicato ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos. No entanto, o TRT-12 reformou a decisão, entendendo que a cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, escapa à competência da Justiça do Trabalho.

O sindicato sustentou em sua defesa que o caso envolve apenas um relacionamento contratual entre cliente e advogado, matéria de direito civil.

Decisão baseada em jurisprudência consolidada

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o tribunal tem jurisprudência consolidada reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para examinar ações que envolvem representação sindical — seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores.

“Não se discute a cobrança de honorários, mas sim a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de matéria trabalhista”, afirmou o ministro em seu voto.

Com a decisão unânime da Terceira Turma, o processo retornará ao TRT-12 para novo julgamento do mérito da questão, agora com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.

A decisão reforça o entendimento de que a prestação de assistência jurídica gratuita aos associados é um dever fundamental dos sindicatos, protegido pela Constituição Federal e fiscalizado pela Justiça do Trabalho.

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