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Empresa de educação é condenada por expor trabalhadores ao risco da covid-19 na pandemia

Há 11 meses
Atualizado terça-feira, 11 de novembro de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa do setor educacional por expor trabalhadores à covid-19 sem proteção adequada durante a pandemia e a obrigou a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal e também mandou a empresa atualizar seus programas de gerenciamento de riscos e controle de saúde ocupacional para incluir o risco biológico da covid-19.
 

A condenação foi decidida no atendimento à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2022, que recebeu denúncia anônima em 2020, apontando que colaboradores trabalhavam sem máscaras nas dependências da instituição.

A fiscalização constatou que professores gravavam videoaulas presencialmente sem equipamento de proteção, em salas sem mecanismos de renovação de ar. Os técnicos responsáveis tinham apenas 10 minutos entre as gravações para higienizar o ambiente.

Na ação, o MPT sustentou que a empresa omitiu o risco biológico do coronavírus em seus programas internos de segurança e saúde, violando o dever de prevenção e expondo os trabalhadores a risco durante a pandemia.

O pedido havia sido negado em primeira e segunda instâncias, sob o argumento de que a covid-19 não é classificada como doença ocupacional.

Ambiente de trabalho seguro é direito fundamental

O relator do processo no TST, ministro Alberto Balazeiro, reverteu a decisão ao ressaltar que o meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e por convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o ministro, o dever de adequar os programas decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica.

“A adequação dos programas não significa reconhecer automaticamente a covid-19 como doença ocupacional, mas cumprir o dever de cautela diante de um risco conhecido”, afirmou Balazeiro. O relator destacou que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) são obrigatórios e visam antecipar, reconhecer e controlar riscos ocupacionais.

A decisão foi unânime. A empresa deverá adequar seus programas para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2 sob pena de multa diária. O processo corre em segredo de justiça.

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