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Justiça valida arbitragem trabalhista acordada após fim do contrato

Há 8 meses
Atualizado segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado e empresa podem optar pela arbitragem mesmo sem cláusula prévia no contrato, desde que o acordo seja firmado livremente após o surgimento do conflito.

Um diretor de tecnologia da informação entrou com ação trabalhista contra a CACTVS Instituição de Pagamento questionando uma decisão arbitral que havia dado quitação total ao seu contrato. Ele alegava que não existia cláusula no documento permitindo o uso da arbitragem para resolver disputas.

A empresa apresentou defesa mostrando que, após a contratação, o profissional assinou um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem, concordando expressamente com a resolução do conflito por meio do juízo arbitral.

Primeira e segunda instâncias rejeitaram arbitragem

Os juízes de primeira e segunda instância haviam invalidado a sentença arbitral. O entendimento dessas cortes era de que o compromisso arbitral só teria validade se houvesse cláusula compromissória previamente estabelecida no contrato de trabalho.

O trabalhador, contratado em fevereiro de 2021, ingressou na Justiça em dezembro do mesmo ano pedindo rescisão indireta por retenção de salários e falta de recolhimento do FGTS. Ele afirmou que foi obrigado a participar de uma sessão na Câmara Nacional de Justiça Arbitral.

TST entendeu que acordo posterior é válido

Por maioria, a Quinta Turma do TST reformou a decisão e considerou válido o compromisso arbitral. O voto vencedor foi do ministro Douglas Alencar, que explicou a diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral prevista na Lei de Arbitragem.

A cláusula compromissória é preventiva, inserida no contrato antes de qualquer conflito existir. Já o compromisso arbitral é firmado depois que a disputa já surgiu, permitindo que as partes escolham resolver a questão fora do Judiciário.

Reforma trabalhista ampliou possibilidades

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o artigo 507-A na CLT, permitindo a arbitragem em contratos individuais de trabalho. Anteriormente, esse mecanismo só era admitido para resolver conflitos coletivos trabalhistas.

O ministro Douglas Alencar destacou que o objetivo da lei é proteger o trabalhador no momento da contratação, quando ele está em posição mais vulnerável. A preocupação do legislador foi evitar que candidatos sejam forçados a aceitar cláusulas arbitrais para conseguir emprego.

Liberdade após o fim do vínculo

Segundo o entendimento que prevaleceu no TST, nada impede que empregado e empregador ajustem o compromisso arbitral após o término do contrato. A condição é que essa escolha seja feita por atos livres e conscientes de vontade de ambas as partes.

Com o reconhecimento da validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça do Trabalho foi encerrado sem análise do mérito das reclamações do diretor. Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, que era o relator original do caso.

A decisão estabelece um importante precedente sobre a possibilidade de acordos arbitrais no âmbito trabalhista, mesmo quando não previstos originalmente nos contratos de trabalho, desde que firmados posteriormente de forma livre e consensual.

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