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Tanque de diesel para gerador de emergência não garante adicional de periculosidade

Há 8 meses
Atualizado sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Da Redação

Um bancário da Caixa Econômica Federal que trabalhava em agência localizada em shopping center na Paraíba teve negado pela Justiça do Trabalho o pedido de adicional de periculosidade. O profissional alegava risco devido à presença de tanque de diesel de 1.200 litros no edifício, mas a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o reservatório tinha finalidade específica de abastecer gerador de emergência, não configurando armazenamento irregular de combustível.

Funcionário alegava risco por presença de combustível

O trabalhador atuava na agência da Caixa situada no Guedes Shopping, em Patos, interior paraibano. Ele argumentou que o prédio mantinha tanques de óleo diesel destinados ao abastecimento do grupo gerador de energia elétrica. Segundo sua defesa, o armazenamento não seguia as determinações da Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que estabelece a obrigatoriedade de tanques de líquidos inflamáveis instalados dentro de edificações ficarem enterrados.

O bancário também destacou que o mesmo edifício armazenava gás para os restaurantes, próximo aos geradores, o que aumentaria ainda mais os riscos para quem trabalhava no local.

Análise técnica diferenciou armazenamento de uso operacional

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, responsável pela Paraíba, analisou laudos e informações técnicas sobre o sistema de geração de energia. A perícia identificou que o reservatório de 1.200 litros estava diretamente conectado ao gerador, funcionando como parte integrante do equipamento de emergência.

Com base nessa constatação, o tribunal regional concluiu que o adicional não era devido ao trabalhador. A decisão considerou que havia diferença entre manter estoque de combustível no prédio e utilizar tanque acoplado a gerador para consumo imediato.

Jurisprudência sobre inflamáveis foi debatida no julgamento

Durante o julgamento no TST, o bancário fundamentou seu recurso na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Esse entendimento estabelece que trabalhadores em edifícios com tanques de líquidos inflamáveis acima do limite legal têm direito ao adicional de periculosidade.

O relator inicial do caso, desembargador convocado José Pedro Camargo, considerou que, sem comprovação de impossibilidade técnica de instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifício, o adicional deveria ser pago.

Maioria entendeu que normas para geradores são específicas

Prevaleceu, porém, o voto do ministro Amaury Rodrigues, que abriu divergência ao diferenciar a situação. Para a corrente vencedora, o tanque não se destinava a estocar combustível de forma genérica, mas exclusivamente a alimentar o gerador de emergência do shopping.

Por maioria, o colegiado concluiu que nesses casos não cabe aplicar automaticamente a orientação jurisprudencial sobre armazenamento irregular. As situações envolvendo tanques conectados a geradores devem ser avaliadas segundo exigências técnicas específicas da NR-20 para esse tipo de instalação.

Decisão regional foi mantida por falta de análise técnica específica

Como o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma dos requisitos técnicos específicos para instalações de geradores, a turma do TST entendeu que não seria possível concluir automaticamente que houve descumprimento de normas a ponto de caracterizar situação perigosa.

Com esse entendimento, a 8ª Turma negou o recurso do bancário e manteve a decisão que rejeitou o pagamento do adicional de periculosidade. A diferenciação entre armazenamento de combustível e tanque de uso operacional foi o ponto central para o desfecho do caso.

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