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Plenário do STF durante sessão de julgamento

STF confirma constitucionalidade de lei sobre compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 24 de abril de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente concluiu, na sessão plenária desta quinta-feira (23/05), o julgamento referente a regras sobre compra de empresas brasileiras controladas por estrangeiros, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342  e da Ação Cível Originária (ACO) 2463.

Foram consideradas constitucionais as regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação. 

Os processos

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. 

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.   

Início por meio virtual

O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras. 

Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.  

Segurança nacional 

Na sessão de ontem, ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimento para o país. 

Moraes, porém, ressaltou que essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro. “A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial”, disse.

O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou afirmando que a Constituição Federal exige uma disciplina legal diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.  Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento. 

Validade das restrições

Dessa forma, foi mantida a validade das restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital externo. E a Corte considerou, oficialmente,  que a legislação vigente, estabelecida pela Lei nº 5.709/1971, é compatível com a Constituição Federal.

Na prática, a decisão mantém a exigência de regras específicas para a compra de terras por esses grupos, como limites de área e necessidade de autorizações em determinadas situações. O entendimento também reforça a atuação do Incra na fiscalização dessas aquisições.

Quando tudo começou

A discussão teve origem em 2015, quando a Sociedade Rural Brasileira (SRB), que defendia maior flexibilização das regras para ampliar a entrada de investimentos estrangeiros no campo, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342.

Por outro lado, a União sustentou que o controle é necessário para evitar concentração fundiária e preservar interesses nacionais.

Defesa por parte da AGU

Os ministros, com suas posições, confirmaram o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), que  defendeu ao longo da tramitação do processo, que as restrições estão abraçadas pela Constituição Federal de 1988 e devem ser mantidas para proteger a soberania territorial e alimentar e coibir a especulação fundiária.

A AGU representou a União e o Incra no julgamento conjunto. Para a AGU, a Lei nº 5.709/71 deve ser integralmente mantida com base nos seguintes pilares: jurídico-constitucional, geopolítico e econômico. No primeiro ponto, o órgão sustentou que a lei está em sintonia com os comandos constitucionais de proteção da soberania e regulação do investimento estrangeiro.

Quanto ao aspecto geopolítico, enfatizou que o dispositivo tem a função de proteger a soberania territorial e alimentar, em especial diante da possibilidade de se enfrentar contextos internacionais instáveis. No âmbito econômico, mostrou que a lei coíbe a especulação fundiária e preserva o acesso à terra por pequenos e médios produtores brasileiros.

— Com informações do STF e da AGU

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