Dino determina revisão de regras da CVM após citar caso Master – – –
STF ratifica condenação de Eduardo Bolsonaro por coação processual – – –
Para ministro Gilmar Mendes, do STF, reajuste do Bolsa Família não fere regras eleitorais – – –
Banco não pode rescindir conta corrente sem aviso prévio, decide TJSP – – –
Aposentados que votarem nas eleições ficarão liberados de fazer prova de vida do INSS – – –
Justiça Federal do DF bloqueia acesso a seis sites que vendiam diplomas e certificados falsos – – –
Pangarés, pero no mucho! – – –
TJDFT mantém condenação de construtora por desabamento de muro de arrimo – – –
TJDFT nega indenização a vítima de deepfake em caso ocorrido antes da decisão do STF sobre o tema – – –
Moraes determina que defesa informe data de exame de sangue de Bolsonaro – – –

TST reconhece diretora de imagem como radialista em EAD

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 17 de julho de 2026

Da redação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o enquadramento de uma diretora de imagem da Editora e Distribuidora Educacional S.A., de Londrina (PR), na categoria profissional de radialista. A decisão garante à trabalhadora direitos específicos da categoria diferenciada, como jornada de trabalho reduzida a seis horas diárias e adicional remuneratório por acúmulo de funções.

O colegiado, por unanimidade, reformou entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que havia negado o enquadramento sob o argumento de que a instituição de ensino não configurava empresa de radiodifusão. Para os ministros do TST, prevalece a realidade das atividades exercidas pela empregada, e não a atividade-fim declarada pela empresa.

Profissional acumulou funções técnicas de transmissão

A editora oferecia cursos a distância, com aulas transmitidas por streaming e via satélite. A trabalhadora foi contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual. Segundo relatou na ação, a partir de 2015 passou a exercer integralmente as funções de diretora de imagem e, entre o fim de 2015 e o início de 2016, também acumulou as atribuições de operadora de quadro e de câmera, tornando-se responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia.

Diante do acúmulo de funções, ela pleiteou na Justiça o reconhecimento como radialista, o pagamento de adicional de 40% para cada função acumulada e o recebimento de horas extras. A defesa da instituição de ensino, por sua vez, sustentou que a empresa não atuava no ramo de radiodifusão e que a profissional não possuía formação superior, capacitação específica nem registro profissional na categoria — o que, segundo a editora, inviabilizaria o enquadramento pretendido.

Instâncias inferiores divergiram sobre o enquadramento

Em primeiro grau, o juízo reconheceu que, apesar de registrada como auxiliar administrativa, a empregada exercia de fato a função de diretora de imagem, nos termos da Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. Entre suas atribuições estavam o controle de qualidade da imagem, iluminação, fotografia, operação da mesa de áudio, alinhamento de cenografia, organização do estúdio e orientação de professores e apresentadores quanto ao posicionamento diante das câmeras. Com base nisso, a instituição foi condenada ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de funções.

O TRT-9ª Região, no entanto, reformou a sentença ao considerar inviável o enquadramento como radialista, já que a editora não seria empresa de radiodifusão ou equiparada, tendo como finalidade preponderante a atividade educacional, apesar de explorar transmissões via satélite e internet.

TST aplica princípio da primazia da realidade

O relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a CLT assegura proteção às categorias profissionais diferenciadas, mesmo quando vinculadas a empregadores cuja atividade principal é distinta. Ele ressaltou que a Lei 6.615/1978 conceitua como empresa de radiodifusão também entidades privadas que executem serviços de radiodifusão em circuito fechado, o que abrangeria o modelo de ensino a distância adotado pela editora.

Para o relator, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual. O ministro também citou a Orientação Jurisprudencial 407 da SDI-1, que assegura jornada reduzida a jornalistas que exercem funções típicas da profissão independentemente do ramo do empregador, entendimento que, segundo ele, se estende também aos radialistas.

Autor

Leia mais

Rosto do Ministro Flávio Dino com cara de raiva

Dino determina revisão de regras da CVM após citar caso Master

Há 4 horas

STF ratifica condenação de Eduardo Bolsonaro por coação processual

Há 3 dias
Ministro Gilmar Mendes, do STF

Para ministro Gilmar Mendes, do STF, reajuste do Bolsa Família não fere regras eleitorais

Há 3 dias
Balança da Justiça, Martelo da Justiça e código

Banco não pode rescindir conta corrente sem aviso prévio, decide TJSP

Há 3 dias
Idoso votando dentro de uma cabine de votação

Aposentados que votarem nas eleições ficarão liberados de fazer prova de vida do INSS

Há 3 dias
Diplomas falsos

Justiça Federal do DF bloqueia acesso a seis sites que vendiam diplomas e certificados falsos

Há 3 dias