Da redação
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um homem pela prática de estupro de vulnerável que resultou na morte de uma estudante universitária. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, revertendo sentença de primeira instância que havia absolvido o réu por insuficiência de provas.
De acordo com o processo, o condenado, que era pesquisador em programa de pós-graduação, conheceu a vítima no refeitório da universidade e a convidou para sua casa, em alojamento estudantil, onde cometeu o crime. Antes de morrer, a estudante relatou a amigos ter ingerido bebida de gosto estranho, perdido a consciência e acordado sem as roupas íntimas. Nos dias seguintes, apresentou lesões na região genital, febre e sinais de infecção, quadro que evoluiu para sepse (infecção generalizada) e culminou em sua morte.
Relatos da vítima foram considerados convergentes e confiáveis
Ao reverter a absolvição, a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, destacou que o conjunto probatório comprovou a prática de atos libidinosos em um momento de vulnerabilidade da vítima. A magistrada ressaltou que, embora a estudante não tenha sido ouvida formalmente em juízo devido ao falecimento, ela relatou o ocorrido em vida a pessoas distintas, em momentos diversos, com narrativa substancialmente convergente. Segundo a relatora, sentimentos de vergonha ou receio de julgamento são comuns em crimes contra a dignidade sexual e não comprometem a credibilidade do relato, especialmente quando reiterado e corroborado por elementos técnicos independentes.
Consentimento prévio ao encontro não implica consentimento ao ato sexual
Sobre a alegação de que teria havido consentimento para a relação sexual, a desembargadora enfatizou que aceitar encontrar-se com alguém ou permanecer em determinado local não equivale a consentir com ato sexual praticado em circunstâncias nas quais a vítima não podia oferecer resistência. Para a magistrada, o fato de a estudante ter aceitado ir ao local ou demonstrado interesse inicial pelo acusado não autoriza concluir que consentiu com a prática sexual realizada posteriormente, sobretudo em contexto de inconsciência ou incapacidade de resistência. Completaram o julgamento os desembargadores J. E. S. Bittencourt Rodrigues e Heitor Donizete de Oliveira, com votação unânime.
Apelação nº 1505309-74.2020.8.26.0050
* Com informações do TJSP