Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aumentar de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização devida a uma copeira demitida por WhatsApp depois que a empresa em que trabalhava soube que ela havia obtido uma medida protetiva, com base na Lei Maria da Penha, contra o ex-companheiro — que também era funcionário do mesmo local.
Segundo o colegiado, a dispensa teve nítido viés de gênero e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade da trabalhadora, o que justificou a majoração do valor da condenação imposta à empresa.
Medida protetiva exigia distância mínima de 100 metros
De acordo com a reclamação trabalhista apresentada pela copeira, ela foi admitida no emprego em maio de 2024 e era vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro. Após sofrer reiteradas ameaças de morte, obteve, em agosto daquele ano, uma medida protetiva que proibia o agressor de se aproximar dela num raio mínimo de 100 metros.
Como o ex-companheiro trabalhava das 14h às 22h e ela das 22h às 6h, os dois inevitavelmente se cruzariam nos horários de entrada e saída da empresa. Diante disso, ela solicitou formalmente o ajuste de seu horário de trabalho, a fim de cumprir a ordem judicial e preservar sua segurança.
“Problemas pessoais devem ser resolvidos em casa”, teria dito sócio da empresa
Segundo o relato da trabalhadora, o sócio da empresa recusou o remanejamento de horário e afirmou que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa. Ela alega que a empresa interpretou seu pedido de socorro e de adequação de horário como um “pedido de demissão” e a dispensou em 23 de agosto de 2024, por WhatsApp, sem o pagamento de qualquer verba rescisória.
O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização, por entender que a conduta violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, que destacou que a empresa, mesmo ciente das ameaças e da medida protetiva, não adotou providências para garantir a segurança da empregada e optou por demiti-la.
TST eleva valor com base em normas internacionais de proteção às mulheres
No TST, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a conduta da empresa justificava a majoração da indenização para R$ 30 mil. Para o ministro, a dispensa agravou a vulnerabilidade da empregada e configurou discriminação em razão do gênero, cabendo ao Judiciário assegurar proteção efetiva aos direitos das mulheres e evitar a naturalização desse tipo de violência nas relações de trabalho.
O relator ressaltou que a análise do caso deve considerar não apenas a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, mas também normas internacionais, como as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Indenização deve evitar naturalização de conduta ilícita, diz relator
Ao propor o aumento da condenação, Godinho Delgado considerou que a discriminação foi agravada pela condição de mulher da vítima, além da expressiva diferença de poder econômico entre a empregadora e a empregada e a situação de vulnerabilidade a que ela foi exposta.
Segundo o ministro, indenizações muito baixas reproduzem a violência moral e o preconceito historicamente presentes no país, contribuindo para a naturalização de condutas ilícitas e reduzindo a efetividade das garantias previstas na Constituição e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
*Com informações do TST