Da Redação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a gravidade da vigilância clandestina através de aplicativo espião e aumentou a indenização por danos morais. A 5ª Turma Cível majorou o valor de R$ 10 mil para R$ 12 mil, considerando que a invasão de privacidade no contexto familiar configura violência doméstica tipificada na Lei Maria da Penha.
Espionagem digital em ambiente familiar
Idalina Araújo da Silva havia processado seu ex-companheiro Raimundo Nonato da Silva e seu filho Marcelo Nonato Araújo após descobrir que ambos instalaram o aplicativo “Bruno Espião” em seu celular. O programa monitorava ligações, mensagens, localização, fotos e acesso a redes sociais como WhatsApp, Facebook e Instagram.
A perícia criminal constatou a presença do malware com funções ativas de monitoramento. Depoimentos de testemunhas confirmaram que os réus buscavam investigar a vida da autora e obter informações sobre relacionamentos, com objetivo de intimidação e controle abusivo.
Rejeição de preliminares processuais
Os réus argumentaram inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa por não comparecimento presencial. A sentença de primeiro grau e o acórdão rejeitaram ambas as alegações. Os magistrados constataram que a inicial expôs fatos lógica e coerentemente, e que a audiência virtual foi regularmente realizada.
A recusa dos réus em cumprir ordens judiciais durante a oitiva remota, permanecendo no mesmo ambiente quando instruídos a se separarem, configurou condutas imputáveis a eles próprios. O tribunal aplicou o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Caracterização de violência doméstica
O tribunal reconheceu que a instalação do aplicativo espião configura violência psicológica e moral conforme previsto nos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha. A conduta viola direitos da personalidade, especialmente intimidade, vida privada e liberdade individual.
O relacionamento familiar entre vítima e agressores agravou a reprovabilidade do ato. O tribunal destacou que relações domésticas exigem deveres de lealdade, respeito e proteção, não práticas invasivas. A vigilância clandestina ultrapassou o mero dissabor, configurando agressão relevante à dignidade e autonomia.
Dano moral presumido pela gravidade
O tribunal reconheceu o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela natureza da ofensa. Não exigiu prova específica de prejuízo psicológico, pois este decorre inerentemente da violação à esfera íntima da vítima. A submissão a constante vigilância gerou angústia, sensação de violação e perda de controle sobre a vida privada.
A relatora desembargadora Lucimeire Maria da Silva considerou insuficiente o valor de R$ 5 mil por réu. Analisando gravidade da culpa, extensão do dano e condições socioeconômicas, majorou para R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil.
Função punitiva e dissuasória reforçada
O tribunal ampliou a indenização para reforçar a função dissuasória e compensatória. O valor deve coibir a reiteração de condutas semelhantes e adequadamente reparar o dano soportado. A invasão de privacidade mediante tecnologia intensificou a reprovabilidade, evidenciando dolo e intenção deliberada de controle.
Os honorários advocatícios foram majorados em dois pontos percentuais por não provimento do recurso dos réus. A decisão foi unânime, com adesão das desembargadoras Leonor Aguena e Maria Ivatônia.