Da Redação
A segunda vara do trabalho de Uberaba rejeitou pedido de indenização de uma trabalhadora que deixou voluntariamente seu emprego sem saber que estava grávida. Após descobrir a gestação dias depois, a mulher foi contratada por outra empresa onde usufruiu normalmente da licença-maternidade, circunstância que levou a juíza a negar compensação financeira.
A demissão, a gravidez e o novo contrato
A trabalhadora alegou que seu pedido de demissão era nulo por não ter sido assistido pelo sindicato profissional, conforme exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ela sustentou que, ao confirmar posteriormente a gravidez, teria direito à estabilidade provisória garantida às gestantes desde a concepção até cinco meses após o parto.
Ultrassonografia apresentada nos autos confirmou que a mulher já estava gestante na data do desligamento. Porém, a produção de provas demonstrou que ela foi admitida por nova empregadora apenas dez dias após sair da primeira empresa, mantendo contrato de trabalho ativo durante todo o período.
A decisão e o conceito de “distinguishing”
A juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, responsável pelo julgamento, reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento exigindo assistência sindical para validade de demissão de gestante. Entretanto, aplicou técnica jurídica chamada “distinguishing” para diferenciar este caso de precedentes semelhantes.
Essa técnica permite ao magistrado demonstrar que um novo caso possui diferenças relevantes em relação a decisões anteriores, impedindo aplicação automática de regras criadas para situações distintas. Na prática, significa mostrar que as particularidades concretas afastam a aderência automática à tese jurisprudencial estabelecida.
Conforme fundamentação da magistrada, as circunstâncias de a trabalhadora manter contrato ativo com outra empregadora logo após deixar a primeira empresa, além de usufruir regularmente da licença-maternidade nesse novo vínculo, afastavam a aplicação rígida da tese do incidente de recursos repetitivos número 55 do TST.
Proteção à maternidade foi assegurada
A finalidade legal da estabilidade provisória é garantir proteção à maternidade e ao bebê por meio da garantia de emprego contínuo. No caso analisado, a trabalhadora obteve imediatamente nova colocação profissional, manteve vínculo empregatício durante toda gestação e recebeu regularmente a licença-maternidade correspondente.
Com base nessas constatações, a juíza concluiu não haver direito à indenização substitutiva do período estabilitário. A solicitação de indenização por danos morais também foi rejeitada, pela ausência de ato ilícito praticado pela empregadora e falta de comprovação de prejuízo moral efetivo.
A trajetória recursal
A trabalhadora recorreu da sentença, mas a sexta turma do tribunal regional do trabalho de Minas Gerais manteve a decisão. A desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do caso, destacou que a proteção à gestante foi adequadamente assegurada, visto que a autora obteve novo emprego com melhores condições remuneratórias e sociais.
Posteriormente, foi apresentado recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, aceito apenas parcialmente pelo desembargador Emerson José Alves Lage. A trabalhadora tentou nova reavaliação através de agravo de instrumento, mas o tribunal regional manteve a decisão anterior, encaminhando o processo para julgamento final no TST.