Da redação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vencimentos de auditores fiscais estaduais e municipais devem continuar seguindo os subtetos remuneratórios fixados individualmente por cada ente federativo. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão virtual encerrada em 18 de agosto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7882 .
A ação havia sido apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado. As entidades argumentavam que a Reforma Tributária de 2023 elevou a carreira de auditor fiscal a um patamar de atuação nacional e que, por esse motivo, a categoria deveria passar a se submeter ao teto salarial aplicável aos ministros do STF, e não mais aos subtetos estaduais e municipais.
Relator rejeita tese de carreira nacional
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, avaliou que os pedidos formulados pelas entidades não procediam. Para o magistrado, os auditores fiscais não podem ser caracterizados como uma carreira de índole nacional, uma vez que a própria Constituição Federal repartiu a competência para a atividade de auditoria fiscal entre os diferentes entes federados — União, estados, Distrito Federal e municípios.
Segundo o relator, a Reforma Tributária de 2023 não alterou esse cenário de repartição de competências. Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que a reforma preservou as competências estaduais, distritais e municipais relacionadas à administração tributária, promovendo maior cooperação e coordenação de procedimentos entre os entes federativos, mas sem promover qualquer unificação dos planos de carreira dos auditores fiscais em nível nacional.
Precedentes do STF sobre subtetos remuneratórios
Ao votar contrariamente aos pedidos das entidades autoras da ação, o ministro Gilmar Mendes recordou que o STF já validou, em outras oportunidades, a instituição de limites remuneratórios específicos para servidores estaduais e municipais. Segundo o relator, essa possibilidade foi incorporada ao texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu o sistema de subtetos remuneratórios no serviço público brasileiro.
Para o decano da Corte, esse mecanismo constitucional permite que cada ente federativo institua um piso remuneratório condizente com sua própria realidade financeira e orçamentária, sem que isso represente violação a direitos da categoria de auditores fiscais ou desrespeito a eventual isonomia nacional da carreira, tese rejeitada pelo colegiado.
Decisão unânime mantém autonomia dos entes federativos
Com o entendimento firmado pelo relator, seguido de forma unânime pelos demais ministros do Plenário, fica mantida a autonomia de estados e municípios para fixar seus próprios subtetos remuneratórios aplicáveis aos auditores fiscais, prevalecendo o modelo de repartição federativa de competências já adotado antes da Reforma Tributária de 2023.
A decisão do STF representa um precedente relevante para outras categorias de servidores públicos estaduais e municipais que eventualmente questionem, em razão de mudanças legislativas recentes, a aplicação de subtetos remuneratórios distintos do teto constitucional atribuído aos ministros da Corte, reforçando o entendimento de que apenas carreiras efetivamente organizadas em âmbito nacional podem pleitear tratamento remuneratório equivalente ao dos membros do STF.
*Com informações do STF