Por Hylda Cavalcanti
A cobrança de taxas condominiais por um condomínio irregular, em caso no qual a condômina teve conhecimento dos encargos e concordou expressamente com eles, por escrito, é legítima. Assim considerou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento realizado sobre o tema, por parte da 3ª Turma da Corte.
Conforme ressaltam os documentos anexados ao processo, o condomínio constituído em parcelamento irregular ajuizou ação de cobrança contra a condômina com o objetivo de receber o pagamento de cotas referentes a um período de aproximadamente cinco anos.
Mas embora o juízo de primeiro grau tenha julgado o pedido improcedente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a cobrança era válida diante da assinatura da proprietária do imóvel concordando com as taxas.
Condômina citou temas do STF e STJ
Apesar disso, a condômina interpôs recurso junto ao STJ com o argumento de que, na decisão, não teriam sido observadas as teses fixadas no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema 882 do STJ. A autora do recurso apontou também outro processo (REsp 1.738.721), onde foi reconhecido que ela não integrava o quadro associativo da entidade e que não havia anuído à cobrança das taxas.
Afirmou, por meio dos seus advogados, que “o tribunal de origem equiparou indevidamente um loteamento em processo de regularização a um condomínio edilício para reconhecer a legitimidade da cobrança”.
Incidência de precedentes afastada
O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou no seu voto a incidência dos temas 492 do STF e 882 do STJ. Segundo o ministro, “a aplicação de precedentes não é automática, pois exige a verificação de sua aderência fática e jurídica ao caso concreto”.
Motivo pelo qual, segundo ele, o TJDFT fez corretamente a distinção (distinguishing) entre o caso em discussão e os entendimentos firmados pelas cortes superiores. Cueva afirmou que os precedentes invocados pela condômina “têm como finalidade resguardar a liberdade de associação daqueles que não anuíram com a obrigação de contribuir com a manutenção do condomínio, quando se trata, na verdade, apenas de uma associação de moradores”.
“Consentimento voluntário”
Mas explicou que, no caso analisado, houve consentimento voluntário, o que torna legítima a exigência das contribuições. O relator também rejeitou a alegação de coisa julgada. De acordo com sua avaliação, “embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos decorrem de fundamentos de fato e de direito distintos, ocorridos em períodos diferentes”.
“Se a nova ação de cobrança se refere a uma dívida constituída em período posterior, cujo pagamento é pleiteado com base em novos fatos, bem como em alterações ocorridas na legislação aplicável, a coisa julgada formada naquele julgamento não constitui nenhum obstáculo para a obtenção de um novo pronunciamento judicial”, frisou.
Assim, foi negado provimento ao recurso e mantido o entendimento do TJDFT. O processo julgado foi o Recurso Especial (Resp) Nº 1.968.030.
— Com informações do site do STJ