Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito têm prazo em dobro para se manifestar em processos penais. A decisão foi proferida por meio de julgamento da Corte Especial do STJ. Na prática, os ministros tomaram como base a aplicação, por analogia, do artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme foi explicado na decisão, a regra processual estende às instituições que prestam assistência jurídica gratuita algumas das prerrogativas da Defensoria Pública. Por isso, o colegiado entendeu que os advogados integrantes dos núcleos também têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente dos atos processuais.
Condições de igualdade
“O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à Justiça”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de divergência interpostos contra um acórdão da 5ª Turma da Corte. O colegiado penal tinha considerado intempestivo um agravo regimental apresentado por um núcleo de prática jurídica fora do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal.
O ministro Salomão, porém, lembrou que a Corte Especial já havia reconhecido, em processos cíveis, o direito desses núcleos à contagem dos prazos em dobro, independentemente de a instituição de ensino ser pública ou privada. Mas existiam decisões diferentes nas turmas de Direito Penal sobre a aplicação dessa regra aos processos criminais.
Interpretação extensiva de outras normas
Luis Felipe Salomão explicou que o artigo 3º do Código de Processo Penal permite interpretação extensiva e aplicação analógica de outras normas nos casos em que haja lacuna legal, sendo indevida a analogia quando existir regramento específico no processo penal.
Como não existe norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, o ministro concluiu que se deve aplicar, por analogia, o dispositivo do CPC. “O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa”, frisou ele.
Já em relação ao termo inicial da contagem do prazo, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em matéria penal, “os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica são equiparados à Defensoria Pública para fins de intimação pessoal dos atos processuais”. O processo julgado foi um Embargo no Agravo ao Recurso Especial (AREsp) Nº 2.841.872.
— Com informações do site do STJ