Da redação
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um consumidor de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, que buscava indenização por danos materiais e morais após ter sua bicicleta furtada nas proximidades de um supermercado. O colegiado manteve a sentença de primeira instância, que já havia isentado a empresa de qualquer responsabilidade pelo prejuízo.
O caso envolve um episódio ocorrido em novembro de 2022, quando o cliente foi até o estabelecimento fazer compras e deixou sua bicicleta, avaliada em R$ 1.999, em uma rampa de acesso ao estacionamento. Ao retornar, constatou que o veículo havia sido furtado. Para o consumidor, o supermercado deveria arcar com o prejuízo, já que oferece estacionamento aos clientes e, por consequência, teria o dever de guarda e vigilância sobre os bens ali deixados.
Consumidor pedia mais de R$ 11 mil em indenizações
Segundo o autor da ação, um funcionário do supermercado chegou a mostrar as imagens das câmeras de segurança que registraram o momento do furto, mas a empresa se recusou a fornecer cópia da gravação para instruir o processo judicial. Diante disso, o consumidor ajuizou ação pedindo R$ 1.999 a título de danos materiais, valor correspondente ao preço da bicicleta, além de R$ 10 mil por danos morais.
Em sua defesa, o supermercado sustentou que dispõe de bicicletário próprio destinado aos clientes e que o veículo do autor não estava nesse espaço, mas sim preso a um poste na calçada externa ao estabelecimento — área que, segundo a empresa, não estaria sob sua responsabilidade. A companhia também alegou que o consumidor não apresentou provas suficientes para comprovar o local exato em que a bicicleta havia sido deixada no dia do furto.
Na primeira instância, o juízo da Comarca de Juiz de Fora julgou improcedentes os pedidos do cliente, sob o entendimento de que cabia a ele comprovar que a bicicleta estava efetivamente dentro do estacionamento do supermercado. Como não foram apresentadas novas provas e o pedido de inversão do ônus da prova havia sido negado, a responsabilidade do estabelecimento não ficou demonstrada, o que motivou o recurso ao TJMG.
Relação de consumo não garante responsabilidade automática
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, ponderou que, embora a relação entre as partes seja de consumo e esteja sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a aplicação da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — que prevê a responsabilidade de estabelecimentos comerciais por furtos ocorridos em seus estacionamentos — depende da comprovação de que o bem estava efetivamente em área disponibilizada aos clientes.
O magistrado observou que as fotografias apresentadas pelo consumidor não permitiam identificar a propriedade da bicicleta, tampouco a data, o horário ou o local exato do furto. Em contrapartida, o supermercado comprovou a existência de um bicicletário próprio e apresentou imagens mostrando que é comum que bicicletas sejam presas a postes localizados na via pública, fora dos limites do estabelecimento.
Boletim de ocorrência reforçou versão do supermercado
Um elemento decisivo para a manutenção da sentença foi o próprio boletim de ocorrência registrado pelo consumidor, no qual constava a declaração de que ele havia deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”. Para o relator, essa informação reforçou que o bem não estava dentro da área de responsabilidade do estabelecimento comercial.
“No caso concreto, embora seja incontroverso que o autor realizou compras no supermercado no dia dos fatos, não há prova suficiente de que a bicicleta estivesse estacionada nas dependências destinadas aos clientes”, registrou o magistrado em seu voto. Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam integralmente o entendimento do relator, resultando em decisão unânime pela manutenção da sentença. O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.418063-9/001.
*Com informações do TJMG