Da redação
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o conceito de “organização criminosa” previsto no artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve ser interpretado de forma restritiva. Segundo a decisão, o benefício relacionado ao dispositivo não abrange mulheres condenadas por associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, ou por associação para o tráfico, conforme o artigo 35 da Lei 11.343/2006.
A tese foi firmada no julgamento do Tema 1.374 e passa a ter observância obrigatória por todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, em conformidade com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, apenas a condenação nos termos da Lei 12.850/2013, que trata especificamente de organizações criminosas, permite o enquadramento no benefício previsto na LEP.
Lei de Organização Criminosa delimita alcance da norma
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a redação do dispositivo da LEP não comporta interpretação extensiva capaz de incluir todas as modalidades de grupos criminosos na expressão “não ter integrado organização criminosa”. Para o magistrado, trata-se de uma norma penal em branco, cujo conteúdo já foi complementado pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013.
Esse dispositivo legal, segundo o ministro, define de maneira taxativa quais agrupamentos de pessoas devem ser enquadrados como organização criminosa. “O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei”, afirmou o relator em seu voto.
Com esse entendimento, o STJ reforça que crimes de associação criminosa comum e associação para o tráfico, embora também envolvam a reunião de pessoas para a prática de delitos, possuem natureza jurídica distinta da organização criminosa tipificada na legislação específica, não podendo ser tratados da mesma forma para fins de restrição de benefícios na execução penal.
Interpretação extensiva violaria proteção de crianças e pessoas com deficiência
O relator destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não é possível realizar interpretação extensiva sobre essa matéria, sob risco de violar o princípio da taxatividade. Nos casos em que houver dúvida sobre o alcance da norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável à parte condenada, em respeito ao princípio do favor rei.
Sebastião Reis Júnior ponderou ainda que uma interpretação extensiva desfavorável à apenada traria prejuízos especialmente sensíveis, uma vez que impediria a concessão de um benefício criado justamente para proteger crianças e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, que se encontram afastadas de suas mães presas. O ministro reforçou, no entanto, que o fundamento central da decisão é o princípio da legalidade, apontado como pilar do direito penal constitucional e do Estado Democrático de Direito, que exige interpretação estrita e taxativa das normas penais.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.204.349, cujo acórdão já foi publicado e está disponível para consulta pública.
*Com informações do STJ