Da redação
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para realizar a internação de um paciente. O caso envolveu ainda a retenção indevida, por mais de 30 dias, de parte do valor pago que não foi utilizada no custeio das despesas médicas, cerca de R$ 306 mil.
Além da devolução dessa quantia com atualização monetária e juros, o acórdão determinou que o hospital pague mais R$ 306 mil a título de complemento de dobra legal — penalidade prevista para cobranças indevidas — e R$ 10 mil por danos morais ao paciente. A decisão foi unânime e reforça o entendimento de que a exigência de caução elevada em situações de urgência médica viola diretamente os direitos do consumidor.
Paciente internado com dengue grave enfrentou exigência de caução
Segundo o acórdão, o autor da ação deu entrada no estabelecimento hospitalar em razão de um grave quadro de dengue, situação caracterizada por urgência médica e vulnerabilidade do paciente. Mesmo diante desse cenário, a instituição condicionou o início do tratamento ao pagamento antecipado de R$ 350 mil, apresentado sob o rótulo de “estimativa de despesas”.
O relator do caso, desembargador Cesar Augusto Fernandes, foi categórico ao classificar a conduta do hospital como ilegal. Segundo ele, a exigência funcionou como verdadeiro obstáculo ao início do atendimento médico, contrariando tanto a Lei Federal nº 12.653/2012 quanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC), normas que vedam expressamente a exigência de vantagem excessiva como condição prévia para o atendimento em situações de urgência.
O magistrado destacou em seu voto que a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, o que reforça a aplicação das proteções previstas no CDC ao paciente. Para o relator, a cobrança antecipada de valor tão expressivo, associada à condição de vulnerabilidade do consumidor internado por urgência médica, evidenciou a ilegalidade da prática adotada pela instituição hospitalar.
Retenção prolongada do valor motivou aplicação da dobra legal
Um dos pontos centrais da decisão foi a manutenção da penalidade de dobra legal sobre o valor retido indevidamente pelo hospital. O colegiado destacou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a penalidade é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Na avaliação do relator, a retenção do valor por período superior a 30 dias, sem qualquer atualização monetária, representou quebra dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os princípios da lealdade e da cooperação que devem nortear a relação entre prestadores de serviço e consumidores. “Não há que se cogitar de ‘engano justificável’ na espécie, visto que a cobrança inicial e o atraso no reembolso decorreram de escolhas gerenciais e administrativas da própria instituição de saúde, que preferiu reter o capital do consumidor de forma unilateral”, registrou o magistrado no acórdão.
Julgamento foi unânime na Câmara
O entendimento do relator foi acompanhado integralmente pelos demais magistrados que compuseram o colegiado, os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e José Augusto Genofre Martins, resultando em decisão unânime pela manutenção da condenação estabelecida em primeira instância.
A decisão reforça a jurisprudência sobre os limites impostos a hospitais e planos de saúde na cobrança de valores prévios para internações, especialmente em contextos de urgência médica, situação em que a exigência de garantias financeiras não pode se sobrepor ao direito do paciente ao atendimento imediato. O processo tramitou como Apelação nº 1059093-91.2025.8.26.0100.
*Com informações do TJSP