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TST afasta indenização à família de vendedor morto em acidente de trabalho

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Da redação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor externo que morreu em acidente de trânsito enquanto trabalhava. A decisão reverteu entendimento das instâncias anteriores, que haviam responsabilizado a empresa por se tratar de atividade de risco.

Para o colegiado, ainda que a função exercida pelo trabalhador fosse efetivamente considerada de risco, as provas produzidas ao longo do processo demonstraram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio empregado, o que rompe o nexo causal necessário para a responsabilização objetiva da empresa.

Família alegou falta de segurança no veículo

O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte de sua jornada de trabalho dirigindo em rodovias para atender clientes. O acidente fatal ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural do município de Rio Novo, em Minas Gerais, no momento em que ele retornava de uma reunião de trabalho realizada em Juiz de Fora com destino à cidade de Ponte Nova.

O veículo Fiat Palio conduzido pelo vendedor, alugado pela empresa para uso em suas atividades comerciais, colidiu frontalmente com uma caminhonete Ford Ranger. O trabalhador morreu no local do acidente. Diante da tragédia, a viúva e os dependentes do vendedor ajuizaram ação trabalhista solicitando indenizações por danos morais e materiais.

Entre os argumentos apresentados pela família estava a alegação de que o Palio não possuía itens de segurança considerados essenciais, como freios ABS e airbag, equipamentos que, segundo os autores da ação, poderiam ter reduzido a gravidade do impacto e evitado a morte do trabalhador.

Empresa atribuiu culpa exclusiva ao vendedor

Em sua defesa, a Wurth sustentou que, de acordo com o inquérito policial instaurado para apurar as causas do acidente, o próprio empregado dirigia em velocidade excessiva no momento da colisão, perdeu o controle da direção do veículo, invadiu a contramão e atingiu o carro que trafegava em sentido contrário.

A empresa destacou ainda que precisou arcar com despesas hospitalares tanto do condutor quanto do carona da Ford Ranger envolvida no acidente, além de ter acionado sua seguradora para ressarcir a locadora do Palio pelos prejuízos materiais causados pela colisão, reforçando o argumento de que a responsabilidade pelo sinistro recaía exclusivamente sobre o trabalhador falecido.

O juízo de primeiro grau, no entanto, reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, fixadas em R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a sentença condenatória, sob o entendimento de que a atividade exercida pelo vendedor envolvia risco superior ao enfrentado pela população em geral, já que ele trafegava diariamente por rodovias no exercício de suas funções.

Provas periciais apontaram culpa exclusiva do trabalhador

O relator do recurso de revista apresentado pela empresa no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade exercida pelo vendedor externo era, de fato, uma atividade de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização objetiva da empregadora, independentemente de comprovação de culpa.

Contudo, o relator destacou que o laudo pericial produzido nos autos, o relatório elaborado pela Polícia Civil e o parecer do Ministério Público convergiam para apontar a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. Segundo o ministro, as provas reunidas no processo também não revelaram qualquer indício de falha mecânica, defeito no veículo ou outro fator relacionado diretamente à atividade empresarial que pudesse ter contribuído para a colisão.

Culpa exclusiva da vítima rompe nexo de causalidade

Para o relator, mesmo em situações nas quais a atividade profissional exercida pelo trabalhador é classificada como de risco, é necessário que exista uma relação direta de causalidade entre esse risco inerente à função e o dano efetivamente sofrido pelo empregado. Segundo o ministro, a comprovação de culpa exclusiva da vítima tem o condão de romper essa relação de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade civil da empresa pelo evento danoso.

A decisão da Quinta Turma foi unânime, com os demais ministros do colegiado acompanhando integralmente o voto do relator para reformar o acórdão do TRT mineiro e excluir a condenação imposta à Wurth do Brasil. O processo tramita sob o número Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074.

*Com informações do TST

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