Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de julgamento realizado pela 3ª Turma, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., de Fortaleza (CE), pelo pagamento de valores devidos a bombeiros civis que prestaram serviços como empregados da Sprink Segurança Contra Incêndios Ltda., que faliu.
A empresa que faliu era terceirizada da V.Tal. De acordo com o colegiado, o não pagamento das obrigações trabalhistas pelo empregador gera a responsabilidade do tomador dos serviços quanto a esses direitos, desde que a contratante tenha sido incluída no processo e na execução da sentença.
Ação civil pública
No caso em questão, o Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará (Sindbombeiros), representando os empregados da Sprink que prestaram serviços à V.Tal, ingressou com ação civil pública para pedir o pagamento de diversos direitos trabalhistas, entre eles gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade e vales transporte e alimentação.
O sindicato pediu a condenação da prestadora, mas, caso esta não pagasse, a responsabilidade pelo acerto seria da V.Tal. Ao se defender, a Sprink informou que havia requerido recuperação judicial e aguardava decisão da Justiça.
Alegação de dificuldades
A empresa alegou dificuldades de honrar seus compromissos e quitar suas dívidas. Argumentou que o processo de recuperação visava obter condições especiais para cumprir com suas obrigações e evitar a falência. A V.Tal, por sua vez, sustentou que o contrato de prestação de serviços era regular, sem nenhum efeito na esfera trabalhista para a contratante.
Em primeiro grau, o juízo condenou a Sprink, de forma principal, e a empresa de telecomunicações, de maneira subsidiária, a pagar os salários de junho de 2023, assim como o vale-transporte, a cesta básica e o vale-alimentação.
Responsabilidade subsidiária
Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) assinalou que, na impossibilidade de a prestadora dos serviços cumprir as obrigações trabalhistas em relação a seus empregados, a tomadora e beneficiária direta do trabalho deve responder subsidiariamente.
Com essa regra, cabe à empresa provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Contudo, segundo o TRT, a V.Tal não apresentou prova nesse sentido. O caso, então, subiu para o TST.
Em havendo falhas, contratante deve responder
O relator do processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso interposto à Corte superior trabalhista pela empresa de telefonia, afirmou que não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço. Porém, “se a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas, a contratante deve responder pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram”.
Segundo o magistrado, “a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as hipóteses de terceirização que envolvam a utilização da força de trabalho humana, independentemente do objeto social das empresas ou da denominação do contrato”.
Alternativas para os trabalhadores
Assim, de acordo com o voto dele, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização. “Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, a súmula tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho”, frisou.
Godinho Delgado destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mas mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da repercussão geral da Corte Suprema). O processo julgado foi o Agravo no Agravo Interno no Recurso de Revista (Ag-AIRR) Nº 0000731-70.2023.5.07.0001.
— Com informações do site do TST