Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma atendente de lanchonete a receber pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em dois domingos por mês que deveriam ter sido destinados ao descanso.
Por unanimidade, o colegiado da 3ª Turma, onde o processo foi julgado, considerou que para mulheres que trabalham aos domingos no comércio, deve ser observada a escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que essa norma protege o trabalho da mulher e prevalece sobre a regra geral aplicável ao setor.
Empresa considerada revel
No caso em questão, a trabalhadora afirmou que trabalhava de terça-feira a domingo e não usufruía folgas dominicais, em desacordo com o previsto na CLT. Em função disso, ela pediu em ação trabalhista o pagamento em dobro de dois domingos por mês. A empresa não compareceu à audiência e foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Em 1º grau, o pedido relativo aos domingos foi rejeitado sob o entendimento de que o repouso semanal poderia ser concedido em outro dia. A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), onde os desembargadores trabalhistas mantiveram a decisão.
1ª e 2ª instâncias negaram o pedido
Embora tenham reconhecido que a legislação dá preferência ao domingo para o descanso semanal, os magistrados do TRT entenderam que não havia obrigatoriedade de coincidência. E como a trabalhadora folgava às segundas-feiras, o repouso compensatório afastava o pagamento em dobro. O caso, então, subiu para o TST.
No Tribunal superior, a empregada alegou violação ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal (CF) e ao artigo 386 da CLT e reiterou o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados.Para o relator do processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a coincidência do descanso semanal com o domingo é preferencial, e não absoluta.
Escala de revezamento
Segundo ele, empresas autorizadas a funcionar nesse dia devem organizar escalas de revezamento que assegurem periodicamente o repouso dominical. “Há empresas autorizadas a funcionar aos domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial). Mas essas empresas precisam organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir a incidência periódica aos domingos de um descanso semanal remunerado”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, “nessa escala de trabalho e folgas, é preciso que se respeite a coincidência preferencial com os domingos, determinada pela Constituição.”
Regra específica da CLT
No comércio em geral, a lei 10.101/00 prevê que o descanso semanal coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. Para as mulheres, porém, o relator afirmou que prevalece a regra específica do artigo 386 da CLT, que determina escala de revezamento quinzenal.
De acordo com Godinho Delgado, “a norma deve prevalecer com base no critério da especialidade e no princípio da norma mais favorável, buscando assegurar não apenas o descanso, mas também o convívio familiar e social da trabalhadora”.
Agravo de instrumento
O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TST reconhece que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição e, por ser norma especial, prevalece sobre o art. 6º da lei 10.101/00.
Assim, a 3ª turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em dois domingos mensais destinados ao repouso, com reflexos a serem apurados em liquidação. O processo julgado foi o Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (AIRR) Nº 1000870-19.2025.5.02.0051.
— Com informações do TST e Agências de Notícias