Da Redação
Justiça do DF entendeu que o cancelamento motivado pela cadeira de rodas foi discriminatório e enviou o caso ao Ministério Público
O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, no Distrito Federal, condenou a 99 Tecnologia Ltda. a pagar R$ 5 mil por danos morais a um passageiro cadeirante que teve a corrida cancelada por um motorista parceiro do aplicativo ao perceber que ele usava cadeira de rodas.
O passageiro havia solicitado o transporte para voltar de um shopping para casa. Segundo o processo, o motorista chegou ao local de embarque, recusou-se a fazer a viagem e foi embora, deixando o usuário para trás.
Cadeira dobrável cabe em carro comum
De acordo com os autos, o autor da ação é pessoa com deficiência e tem na cadeira de rodas sua única forma de locomoção. Sem o equipamento, ele não consegue se deslocar.
O passageiro argumentou que sua cadeira é dobrável e pode ser desmontada em poucos segundos. Por isso, segundo ele, o equipamento pode ser levado sem dificuldade em veículos de passeio comuns, como os usados no aplicativo.
Vídeo comprovou motivo do cancelamento
Um vídeo apresentado como prova foi decisivo para o resultado. Para o juiz, as imagens demonstraram que o motorista cancelou a corrida justamente após identificar que o passageiro era cadeirante.
O magistrado destacou ainda que não houve apresentação de nenhuma justificativa plausível para a recusa. Diante disso, a única explicação possível para o cancelamento seria a condição física do passageiro.
Autonomia do motorista não isenta a empresa
Em sua defesa, a 99 alegou que os motoristas cadastrados têm autonomia para aceitar ou cancelar viagens. O argumento, porém, não foi acolhido pelo juízo do Riacho Fundo.
Segundo a sentença, a liberdade dos parceiros para recusar corridas não afasta a responsabilidade da plataforma pela prestação do serviço. Na relação com o passageiro, portanto, a empresa não pode se eximir alegando que a decisão partiu do motorista.
Recusa foi considerada discriminatória
Na decisão, o juiz afirmou que negar transporte por causa da deficiência do passageiro configura ato discriminatório. A conduta, segundo ele, viola a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, previstos na Constituição.
O magistrado apontou também desrespeito aos direitos garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma, Lei 13.146/2015, proíbe a discriminação e assegura o acesso ao transporte em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para o julgador, a situação expôs o autor a humilhação e constrangimento que ultrapassam um simples aborrecimento do dia a dia, o que justifica a reparação por danos morais.
Caso será analisado pelo Ministério Público
Ao definir o valor de R$ 5 mil, o juiz levou em conta a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sentença determinou ainda o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público, que deverá apurar se houve crime. O caso tramita sob o número 0706239-48.2026.8.07.0017.
A decisão reforça o entendimento de que plataformas de transporte não podem transferir apenas ao motorista a responsabilidade por recusas discriminatórias contra passageiros com deficiência.