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STF garante a servidor com vínculo público contínuo o direito de escolher o regime previdenciário

Há 1 hora
Atualizado quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (30), que servidores que assumem novo cargo público depois da criação do regime de previdência complementar, mas que já ocupavam cargo efetivo em outro ente federativo sem interromper o vínculo com a administração, podem optar entre o novo regime e o sistema previdenciário anterior. A tese vale para todos os casos semelhantes.

Tese vale para todos os processos semelhantes

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1050597, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.071). Isso significa que o entendimento fixado pelo Plenário deverá ser aplicado a todos os casos similares, em todas as instâncias da Justiça.

Na prática, a definição uniformiza o tratamento da matéria e busca evitar decisões divergentes entre tribunais sobre servidores que migram entre esferas de governo sem deixar de integrar a administração pública.

Caso começou com servidor do IFRS

O processo envolve um homem que ingressou no serviço público em 2008 e exerceu cargo municipal até 16 de maio de 2013. No dia seguinte, ele tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS).

Como a posse no cargo federal ocorreu depois da criação do regime complementar da União, o servidor foi incluído na nova sistemática previdenciária, aplicável a quem ingressou após essa mudança.

A Justiça Federal manteve essa situação. A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul entendeu que o servidor oriundo da esfera estadual, distrital ou municipal que se tornasse servidor da União depois de 4 de fevereiro de 2013 não poderia permanecer no regime anterior.

Data marca início da gestão do plano

A data de 4/2/2013 corresponde ao início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).

No recurso ao Supremo, o servidor sustentou que o critério correto seria a data do primeiro ingresso no serviço público, sem quebra de vínculo, e não a da posse no cargo federal.

Fachin destaca continuidade do vínculo

O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso original no serviço público.

Para o ministro, deve prevalecer a continuidade do vínculo com a administração pública. Os demais ministros presentes acompanharam o relator, e o resultado do julgamento foi unânime.

Tese fixada pelo Plenário

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  

“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro entre federativo sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, tem o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.

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