Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (30), o julgamento sobre as normas que preveem multa a empresas com débitos tributários que distribuem bonificações ou participação nos lucros. Por maioria, a Corte decidiu que a penalidade só pode ser aplicada se o crédito estiver definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia.
Ação questionou penalidade prevista em duas leis
O tema foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade contestou dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991.
Esses trechos preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estiverem em débito não garantido com a União ou com autarquias de seguridade social.
Entre outros argumentos, a OAB sustentava que a medida configuraria sanção política, ou seja, um meio indireto de pressionar o contribuinte a pagar tributos.
Corrente de Zanin prevaleceu
O julgamento começou em sessão virtual e foi concluído no Plenário. Prevaleceu a posição aberta pelo ministro Cristiano Zanin, para quem as normas são constitucionais, desde que a multa observe requisitos específicos.
Pelo voto vencedor, o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União. Além disso, sua exigibilidade não pode estar suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
O terceiro requisito é que o débito não esteja garantido por uma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Multa não pode ser automática
De acordo com Zanin, os critérios impedem que a penalidade seja aplicada de forma automática. Assim, a sanção fica restrita a situações em que a dívida já esteja formalmente constituída, possa ser cobrada e não tenha garantia.
O ministro também afastou a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.
Na sessão desta quarta, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar Zanin, o que formou a maioria.
Votos vencidos seguiram caminhos distintos
Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotavam critério diferente para afastar a multa.
Também foram vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas questionadas.
Tese fixada pelo Plenário
No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”