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Ministro Raul Araújo, do STJ, durante sessão

Permanência por 29 anos em imóvel da família não é suficiente para usucapião extraordinária, diz STJ

Há 1 hora
Atualizado quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a permanência prolongada em um imóvel da família não é suficiente, por si só, para a aquisição da propriedade pelo morador, por meio de usucapião extraordinária. Os ministros da 4ª Turma, por unanimidade, negaram provimento ao pedido de um casal, composto pela filha e pelo genro de uma falecida, que ocupava um bem integrante da herança há décadas.

Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, “a configuração da usucapião exige a demonstração inequívoca de que o ocupante exercia a posse com animus domini, ou seja, a intenção de agir como verdadeiro dono do imóvel”. 

Acervo ainda não partilhado

O magistrado ressaltou que a ocupação não pode ser fundamentada apenas na concordância ou tolerância dos demais familiares quanto à permanência no local. No caso em questão, a Turma considerou que o imóvel fazia parte de um acervo hereditário ainda não partilhado. Além disso, a existência de oposição de outros herdeiros à pretensão de usucapião reforçou o entendimento de que não restou comprovada a posse exercida com exclusividade e intenção de propriedade.

O casal havia ajuizado a ação alegando ocupar o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica por 29 anos, período no qual utilizou o bem como residência e nele foram realizadas obras. Inicialmente, o pedido foi acolhido em primeira instância, com o reconhecimento da propriedade por usucapião.

Mas os demais herdeiros recorreram e, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença. A Corte estadual concluiu que a ocupação decorria de “mera liberalidade dos proprietários” e que o imóvel estava relacionado para partilha em um processo de inventário ainda em curso.

Caso subiu ao STJ 

Inconformado, o casal interpôs recurso junto ao STJ, reiterando o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária. Ao examinar o processo, o ministro Raul Araújo declarou que “a posse necessária para a aquisição da propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel”. 

Segundo o magistrado, “no ambiente familiar, o uso de um bem pode derivar de manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes, ou mesmo de conveniência doméstica, sem que isso represente a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares”.

Não se ajusta ao animus domini

Conforme o entendimento dos demais ministros da Turma, o contexto familiar e sucessório em que a ocupação se desenvolveu não se ajusta ao animus domini — expressão em latim que significa “intenção de ser dono” —  exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. 

Raul Araújo observou que, embora o STJ já tenha admitido a possibilidade de um herdeiro adquirir bem da herança por usucapião em situações específicas, tais casos são excepcionais.

Comprovação de requisitos

Ele explicou que para que a usucapião entre herdeiros seja reconhecida, devem estar comprovados todos os requisitos legais, incluindo a posse exclusiva exercida como dono pelo período determinado em lei, sem a oposição dos demais proprietários. 

“Quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com a modalidade de usucapião pleiteada”, frisou o ministro.

Regras sucessórias

O relator também destacou a necessidade de preservar as regras sucessórias. O relator afirmou que a usucapião não pode ser utilizada como um caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles legais, citando como exemplos de proteção os artigos 496 e 544 do Código Civil.

E ressaltou que “admitir a usucapião nessas circunstâncias significaria abrir uma via alternativa para a transferência patrimonial desordenada, sem a observância das normas de sucessão e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes”. O processo julgado foi o Agravo em Recurso Especial (AREsp) Nº 2.983.084.

— Com informações do STJ

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