Da Redação
A Justiça Federal (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 10 mil de indenização a uma mulher impedida de abrir conta bancária para o filho em Fernandópolis (SP). A agência só aceitou a outra mãe do menino, embora a certidão de nascimento registrasse a dupla maternidade.
Banco exigiu a presença da outra mãe
Casada com outra mulher desde 2016, a autora procurou a agência em novembro de 2025 como representante legal do filho. O atendimento foi negado sob o argumento de que apenas a esposa constava nos sistemas internos do banco.
A conta só foi aberta em janeiro de 2026, quando a outra mãe compareceu pessoalmente. A sentença foi assinada em 15 de setembro pelo juiz federal Roberto Lima Campelo, do Juizado Especial Federal de Jales (SP).
Em sua defesa, a Caixa afirmou ter seguido protocolos de segurança, porque a base de CPF da Receita Federal trazia só o nome de uma das mães, e negou recusa arbitrária, discriminação ou dano moral.
Certidão de nascimento tem fé pública
O magistrado rejeitou a justificativa. Ele lembrou que a certidão emitida pelo cartório comprova a filiação e que o artigo 19, inciso II, da Constituição proíbe entes estatais de recusar fé a documentos públicos.
A sentença também cita a Resolução 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, que exige apenas a identificação do responsável que representa o menor na abertura da conta, sem impor a presença ou a anuência conjunta dos dois pais.
Para o juiz, o cadastro da Receita tem caráter fiscal e não altera a filiação. A falha nos sistemas do banco foi tratada como “fortuito interno”, ou seja, um risco da própria atividade que não pode ser repassado ao cliente.
Julgamento com perspectiva de gênero
A decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na sentença, o juiz apontou “violência institucional simbólica”, com barreiras heteronormativas e apagamento da dupla maternidade em família homoafetiva.
Ao condicionar o atendimento à presença da esposa, que se dedica às tarefas do lar, o banco criou “indevida hierarquia entre as mães”, escreveu o magistrado, impondo exigências que não seriam feitas a famílias heteroparentais.
O juiz também reconheceu o chamado desvio produtivo do consumidor, já que a autora precisou voltar à agência e mobilizar a esposa para obter um serviço bancário essencial, mesmo tendo apresentado documentação válida.
Indenização menor que a pedida
A autora pedia R$ 97.260, valor considerado desproporcional, e a indenização foi fixada em R$ 10 mil. O magistrado observou que a Caixa descumpriu a ordem de apresentar os registros internos do atendimento, o que pesou contra o banco.
A Caixa também está proibida de exigir a presença ou a autorização da outra mãe para atos bancários do filho, sob multa de R$ 1 mil por recusa, limitada a R$ 20 mil. O pedido de mudanças nacionais em sistemas e treinamentos foi negado.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso à Turma Recursal. O processo tramita sob o número 5000662-44.2026.4.03.6337.