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Ministro Alexandre de Moraes, do STF

Moraes, do STF, afasta do teto de gastos receitas da DPU para custeio de atividades específicas

Há 2 horas
Atualizado terça-feira, 6 de outubro de 2026

Da Redação

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para afastar do teto de gastos as receitas próprias da Defensoria Pública da União (DPU) destinadas ao custeio de suas atividades específicas. A decisão é referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIn 8.010 e ainda será submetida ao referendo do plenário da Corte.

 Alcança, também, recursos provenientes de convênios, contratos ou instrumentos semelhantes celebrados com outros entes federativos ou entidades privadas. Conforme a posição de Moraes, os valores ainda não utilizados, inclusive os provenientes de exercícios anteriores, poderão ser empregados nas despesas da DPU, observadas as dotações orçamentárias disponíveis ou eventuais créditos adicionais. 

Na avaliação do ministro, “submeter essas verbas ao limite fiscal pode comprometer a autonomia financeira e orçamentária da instituição e impedir a aplicação de recursos que possuem destinação específica”.

Ação ajuizada pela ANADEF

A discussão chegou ao Supremo em ação ajuizada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (ANADEF) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 200/23, que instituiu o novo regime fiscal. A entidade pediu que as receitas próprias da DPU vinculadas ao custeio de suas atividades fossem excluídas do teto de gastos. 

A associação argumentou que a Constituição Federal assegura à Defensoria autonomia funcional, administrativa e financeira, além da iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária. Por isso, defendeu que limitar o uso de recursos arrecadados pela própria instituição esvaziaria essas garantias.

Falta de justificativa

A ANADEF também alegou que não haveria justificativa para excluir do teto receitas próprias do Judiciário e do Ministério Público da União (MPU) e conferir tratamento diferente à Defensoria Pública. Entre as fontes de recursos mencionadas pela entidade estão os honorários sucumbenciais destinados ao aparelhamento da instituição e verbas de fundos voltados ao fortalecimento e à interiorização da DPU.

Na sua decisão, o ministro afirmou que “a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria é elemento indispensável ao cumprimento de sua missão constitucional de prestar orientação jurídica e assistência integral e gratuita aos necessitados”. Mas acrescentou que “essa autonomia deve coexistir com a responsabilidade fiscal, que alcança Poderes e órgãos públicos”.

Prejuízo para autonomia da instituição 

“A própria fixação de limites de gastos não representa, por si só, interferência indevida na autonomia das instituições”, destacou Moraes, ao ressaltar que a situação seria diferente em relação às receitas próprias vinculadas a finalidades institucionais. O magistrado observou que o próprio regime fiscal prevê exceções ao teto para despesas de determinadas instituições custeadas com receitas próprias. 

Por isso, em sua avaliação, “represar recursos dessa natureza no caso da DPU causa prejuízo especialmente quando as verbas estão vinculadas a objetivos diretamente relacionados à autonomia da instituição”. 

Da mesma forma, ele entendeu que “submeter recursos legalmente vinculados a um limite genérico também afrontaria o princípio da eficiência, pois criaria situação em que o dinheiro existe contabilmente, mas não pode ser utilizado para ampliar a assistência jurídica aos necessitados”.

Precedentes recentes do STF

Moraes destacou que sua decisão se apoiou em precedentes recentes do Supremo envolvendo as receitas próprias do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (MPU). 

No caso do Judiciário, o STF já decidiu que receitas próprias destinadas às atividades específicas dos tribunais e órgãos federais não se submetem ao teto instituído pela LC 200/23. Mais recentemente, informou o ministro, o Supremo adotou o mesmo entendimento para o MPU. De acordo com Moraes, “essa  mesma simetria fiscal-orçamentária deve ser aplicada também à DPU”.

— Com informações do STF e Agências de Notícias

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