Da Redação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de violação de patente basta para o reconhecimento de dano moral, sem que o titular precise provar prejuízo à imagem ou à reputação. O entendimento estende às patentes a lógica já aplicada pelo tribunal às marcas.
Cópia de carreta agrícola motivou a ação
O caso envolve uma fabricante de máquinas agrícolas titular de patente de modelo de utilidade sobre uma carreta graneleira. Esse tipo de registro, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), protege melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.
A empresa ajuizou ação para impedir o uso indevido da patente e pediu indenização por perdas e danos. O processo mirava empresas que fabricaram e venderam uma cópia do equipamento sem autorização da titular.
Perícia confirmou a contrafação
Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação e proibiram a fabricação e a venda do produto durante a vigência do registro. A prática de copiar produto protegido é chamada, no meio jurídico, de contrafação.
Segundo o processo, uma das empresas fabricou a carreta copiada. A outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo ciente de que sua origem era ilícita.
TJGO havia afastado a indenização
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, retirou a condenação por danos morais. Para a corte estadual, a reparação dependeria de prova de abalo à honra da empresa autora, o que não teria ficado demonstrado.
No STJ, uma decisão monocrática restabeleceu a sentença. A fabricante da cópia recorreu com agravo interno, sustentando que o caso tratava de patente, e não de marca, e que por isso o dano não poderia ser presumido.
A empresa alegou também que não havia nos autos prova de qualquer prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da titular da patente, requisito que, em sua visão, seria indispensável para a condenação.
Mesma lei protege marcas e patentes
O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, lembrou que o STJ já reconhece o dano moral presumido, chamado in re ipsa, nos casos de uso indevido de marca comprovadamente falsificada.
Ele reconheceu que marca e patente têm funções diferentes. A primeira está ligada à credibilidade e à imagem da empresa, enquanto a segunda garante ao titular a exclusividade na exploração econômica de uma invenção.
Ainda assim, ambas são espécies de propriedade industrial regidas pela Lei 9.279/1996. Conforme divulgou o STJ, o relator afirmou que a contrafação, por si só, “compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado”.
Mesma razão, mesmo direito
Para Gambogi, não seria razoável admitir o dano presumido para as marcas e negá-lo para as patentes, já que as duas estão submetidas à mesma legislação. Ele invocou o princípio de que situações com a mesma razão devem receber o mesmo tratamento jurídico.
Com isso, o relator concluiu que é dispensável provar que a conduta ilícita ultrapassou a esfera patrimonial. Segundo seu voto, o uso indevido da patente já configura, em si, o ato que gera o dever de indenizar.
O agravo interno foi rejeitado, e a condenação por danos morais imposta na sentença ficou mantida. A íntegra do acórdão pode ser consultada no AREsp 1.567.533.