Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que honorários mencionados no despacho inicial de pedido de falência de uma empresa para compor o chamado depósito elisivo – valor que o devedor pode pagar para evitar a quebra – não podem ser habilitados na falência se esse depósito não foi realizado e a sentença não fixou expressamente a verba.
O julgamento foi realizado pela 3ª Turma da Corte, onde os ministros do colegiado, por unanimidade, acolheram o voto do relator do processo, ministro Humberto Martins, e negaram provimento a Recurso Especial interposto por um escritório de advocacia que buscava incluir o crédito no quadro geral de credores da falência.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em pedido de falência no qual o despacho inicial indicou honorários de 10% sobre o valor do crédito, para fins de composição do depósito elisivo. O depósito, porém, não foi realizado. Posteriormente, a sentença decretou a falência, mas não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O escritório de advocacia requereu, então, a habilitação da verba no quadro geral de credores. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, com classificação do crédito, até o limite de 150 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reformou a decisão.
Natureza provisória e condicionada
Conforme o entendimento do TJRJ, “os honorários previstos no despacho inicial tinham natureza provisória e condicionada”, motivo pelo qual os desembargadores estaduais entenderam que, diante do silêncio da sentença de quebra, não havia título judicial que amparasse a habilitação.
O escritório de advocacia interpôs, então, recurso junto ao STJ, onde argumentou que a decisão que estabeleceu os honorários não havia sido revogada e que “seus efeitos teriam sido absorvidos pela sentença que decretou a falência”.
O ministro Humberto Martins diferenciou os precedentes citados pela defesa da situação em julgamento. Segundo ele, os honorários indicados no despacho inicial do pedido de falência possuem natureza “instrumental, provisória e condicionada” ao depósito elisivo.
“Crédito controvertido”
Tal verba, complementou, integra o montante que o devedor deve depositar para evitar a decretação da falência e, nessa hipótese, pode ser posteriormente levantada pelo credor. Martins, no entanto, enfatizou que “sem a realização do depósito, porém, essa verba não se aperfeiçoa como crédito passível de habilitação”.
O ministro ressaltou que a habilitação na falência “pressupõe a existência de documento idôneo que demonstre crédito certo, líquido e exigível e não pode ser utilizada para constituir, originalmente, um crédito ainda controvertido”.
Condenação expressa da parte vencida
Outro ponto determinante foi o silêncio da sentença que decretou a falência. De acordo com o ministro, o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença e exige condenação expressa da parte vencida. “O pedido implícito dispensa requerimento, mas não dispensa decisão”, afirmou.
Assim, enfatizou que o fato de os honorários terem sido mencionados no despacho inicial não significa que tenha havido condenação ao pagamento. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.242.072.
— Com informações do STJ