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STJ afasta tentativa de homicídio de homem armado e contido por familiares antes de chegar à vítima

Há 1 hora
Atualizado terça-feira, 6 de outubro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a configuração de tentativa de homicídio em caso no qual um homem, armado e manifestando intenção de matar determinada pessoa, foi impedido por terceiros antes de alcançá-la.

Durante o julgamento, realizado pela 6ª Turma da Corte, prevaleceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem “os atos praticados permaneceram na fase preparatória em relação à vítima visada, sem início da execução do verbo ‘matar’”.

Entenda o caso

O julgamento do agravo regimental foi iniciado em março, quando o relator do processo, ministro Sebastião Reis, negou provimento ao recurso do Ministério Público (MP) e foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Na ocasião, Og Fernandes pediu vista.

Segundo os fatos discutidos no julgamento, o acusado teria declarado e reiterado que pretendia matar determinada pessoa, dirigindo-se armado ao local onde ela estava e sido impedido por familiares. Durante a intervenção, ele chegou a atirar na própria irmã, que tentava contê-lo, e também efetuou disparos contra outras pessoas, sem atingi-las.

Iter criminis

No voto vista e divergente, o ministro Og Fernandes destacou que o quadro configurava tentativa de homicídio. Fernandes classificou a situação como um “caso de livro” e “de sala de aula” sobre o início da execução. Em sua avaliação, o agente percorreu etapas suficientes do iter criminis (expressão latina que significa “caminho do crime”) e só não chegou à vítima em razão da atuação de terceiros.

Mesmo assim, o ministro relator manteve entendimento diverso. O relator afirmou que a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos executórios. Assim, a tentativa somente está configurada quando o agente inicia a realização do núcleo do tipo penal.

Segundo Sebastião Reis, “reconhecer situação diversa exigiria aprofundamento no conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial diante da súmula 7 do STJ”.  O processo julgado foi o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial (AgRg no AREsp) Nº 3.045.207.

— Com informações do STJ

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