Da Redação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou um pedido do Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre para atualizar taxas cartoriais de valores previstos em tabelas anexas à Lei Estadual 1.805/2006.
Para o órgão de controle do Judiciário, tais taxas (os chamados emolumentos extrajudiciais, que os cartórios de notas e registros cobram por seus serviços) só podem ser atualizadas por lei, porque possuem natureza tributária. Por isso, a alteração da faixa de valores, bases quantitativas e critérios de progressividade depende de lei formal.
Defasagem de 20 anos
A lei do Acre fixa taxas de cartório para serviços com conteúdo econômico e define faixas, sendo para cada uma delas um valor específico. O problema é que a defasagem de 20 anos, segundo a entidade, tem efeitos negativos para o contribuinte.
No pedido feito ao CNJ, os integrantes do Fórum argumentaram que ações consideradas de valor moderado ou baixo facilmente ultrapassam os limites estabelecidos em 2006. O que implica em “distorções significativas na economia, aumento real do preço dos serviços, perda de bem-estar social e bonificação injusta aos cartórios”, enfatizaram.
Jurisprudência do STF
Ao avaliar o pedido, o CNJ informou que realizou estudos externos até obter um parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, aprovado pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell.
A posição foi confirmada em voto da relatora, conselheira Noemia Porto. No seu voto, Noemia destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera que os emolumentos extrajudiciais têm qualificação de tributo.
“A consequência é que a prévia, formal e cabal instituição ou majoração por intermédio de lei tem sentido estrito. A norma pode ser de iniciativa do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por exemplo, mas precisa passar pela Assembleia Legislativa acreana”, ressaltou a relatora.
Sem atualização automática
A conselheira destacou que a Lei 10.169/2000 traz normas gerais e critérios para a fixação dos emolumentos, mas nenhum comando que imponha atualização automática e periódica das faixas de valores.
“A mera defasagem econômica alegada pelo requerente não converte a ausência de atualização em ilegalidade administrativa manifesta”, disse. “Esse tema, portanto, não pode ser decidido administrativamente pelo CNJ, que não detém competência para isso”, acrescentou Noemia.
Votação por unanimidade
Segundo, ainda, a conselheira “o CNJ não pode determinar percentual específico de reajuste das faixas de emolumentos, impor sua alteração por ato infralegal ou compelir Tribunal de Justiça a encaminhar projeto de lei com conteúdo normativo previamente definido”.
A votação, realizada no final de setembro de 2026, se deu por unanimidade de votos e só foi divulgada esta semana. Tratou-se do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) Nº 0004756-08.2025.2.00.0000.
— Com CNJ, TJAC e Agências de Notícias